Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Análise dos Arts. 8º e 489, §2º, Do Código de Processo Civil de 2015, À Luz da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy"

Nome: MÁIRA RAMOS CERQUEIRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 14/06/2017
Orientador:

Nomeordem crescente Papel
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Orientador

Banca:

Nomeordem crescente Papel
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Orientador
ALEXANDRE DE CASTRO COURA Examinador Externo

Resumo: Os arts. 8º e 489, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que preveem que o juiz ao julgar, deve observar a proporcionalidade e os critérios gerais da ponderação efetuada, remetem a dois conceitos centrais da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy. Analisou-se, primeiramente, os principais postulados Alexyanos, sobretudo a diferenciação entre regras e princípios, o procedimento de aplicação da máxima da proporcionalidade e as leis de ponderação e colisão. Expôs-se que a proporcionalidade, ao menos sob a ótica das premissas Alexyanas, não pode ser compreendida como um princípio, tampouco, como sinônimo de razoabilidade. Ademais, demonstrou-se que os artigos 8º, e 489, §2º incorporaram ao menos prima facie às teorizações de Robert Alexy, pois, os termos “ponderação” e “proporcionalidade” não são destituídos de intenções teóricas prévias. Demonstrou-se que é possível compatibilizar a exigência de observância a “razoabilidade” no momento de aplicação do ordenamento jurídico, prevista no art. 8º, CPC/2015, com a necessidade de se observar a “proporcionalidade”, também prevista no mesmo dispositivo legal, desde que se entenda este termo como regra de julgamento a ser utilizada nos casos de reais colisões entre direitos fundamentais, e aquele como princípio. Demonstrou-se que nas decisões do Supremo Tribunal Federal, em que foram aplicadas à proporcionalidade como critério metodológico para solucionar hipóteses de colisões entre princípios, aplicaram-na, na maioria dos casos, de forma diversa da que fora delineada por Robert Alexy, desvirtuando-se, assim, quase que por completo dos postulados alexyanos. Esse panorama pode, eventualmente, comprometer a garantia de efetivação dos direitos fundamentais. A partir da égide do novo do Código de Processo, espera-se, contudo, que este cenário de indefinição teórica e jurisprudencial a respeito da proporcionalidade e da ponderação, reste alterado, pois, da avaliação, pôde-se concluir que o novo código de processo civil, em virtude da reconfiguração do dever de fundamentação das decisões judiciais, oferece, prima facie, critérios mais seguros para que os postulados alexyanos sejam aplicados, tal como desenvolvidos por Alexy, pois, considerar-se-á, não fundamentada, e, portanto, nula, a decisão que utilizar a proporcionalidade sem demonstrar que o caso se trata de uma efetiva colisão entre direitos fundamentais e, que não siga, sistematicamente, as três etapas procedimentais da máxima da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Palavras-chave: Robert Alexy. Regras e Princípios. Máxima da Proporcionalidade. Código de Processo Civil de 2015.

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