Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Tribunal do Júri: Controvérsias e (In)viabilidade de uma Justiça Cidadã no Processo Penal Brasileiro (Séc. XIX)

Nome: LARA FERREIRA LORENZONI
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 02/06/2017
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Orientador
MARCELLUS POLASTRI LIMA Examinador Interno
RICARDO SONTAG Examinador Externo

Resumo: O Tribunal do Júri, cláusula pétrea prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (c/c art. 60, §4º, inc. IV, da mesma Lei Magna), e regulamentado nos dispositivos 406 a 497 do Código de Processo Penal Brasileiro de 2008 (Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008), nem sempre teve a conformação jurídica que apresenta hoje. Herdeiro do ideal liberal de uma justiça que prioriza as leis, em detrimento dos juízes, a Corte Popular estabeleceu-se no Brasil pouco antes da proclamação da Independência, em 1821, sob influência de eclosões liberalistas na Europa, mais diretamente, em Portugal. A versão brasileira foi inspirada no modelo inglês do Jury, posto em prática em terras britânicas juntamente com o advento da Common Law. Inicialmente, o procedimento ocorria em duas etapas, existindo um Júri de Acusação e um Júri de Sentença, com participação do Conselho de Jurados em toda a fase processual, em se tratando de causas ordinárias. Nos primeiros anos do Império Brasileiro, o Jurado representou uma forte resistência progressista aos intentos centralistas e conservadores das elites luso-brasileiras (incluindo-se a elite judiciária), assegurando a concretização das instituições do novo país independente, o que incomodou o status quo a ponto de serem-lhe direcionadas diversas críticas – frequentemente infundadas, pois o Júri, em sua composição original, desempenhou muito bem o seu papel, qual seja, o cumprimento das leis formalizadas. Em 1841, sofreu suas primeiras grandiosas modificações, com a aprovação da Lei 261 durante a Regência, tendo sua configuração original bastante suprimida (por isso, ressalte-se, o recorte temporal eleito para essa pesquisa vai de 1821, quando da instauração desse mecanismo no sistema judiciário brasileiro, até 1841, ocasião de vários alijamentos ao instituto, mormente, no que concerne ao Grande Júri). O problema que se pretende enfrentar é a natureza dos ataques desferidos ao Tribunal, nos quais pautaram-se suas inaugurais supressões legislativas, destacando-se o que os especialistas do Direito da época diziam. O objetivo geral, portanto, é levantar as acusações e defesas feitas ao Júri pelos publicistas no lapso proposto. Em sede de objetivo específico, esquadrinhar-se-á as críticas direcionadas à instituição, a fim de se compreender do que se tratavam e, principalmente, se tinham alguma relação com o Direito Positivo e o Processo.

Palavras-chave: Júri; liberalismo; Brasil Império; História do Direito.

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