Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

O “caso Samarco” e a Participação na Tutela Coletiva: Não-dominação, Esfera Pública e Poder Judiciário

Nome: ARTHUR LOPES LEMOS
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 08/05/2018
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Examinador Interno
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI Orientador
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO Examinador Externo
RICARDO CORRÊA DE ARAUJO Examinador Externo

Resumo: O republicanismo de Philip Pettit sustenta a não-dominação como ideal maior de uma república, servindo de critério para conceituar a liberdade e a justiça. A fim de garantir este ideal, sugere um modelo de democracia em que a participação se dá na forma de contestação, razão pela qual se deve franquear à esfera pública o acesso a instituições que permitam o exercício de voz de contestação contra atos de dominação. Diferente do sustentado por Hannah Arendt, a liberdade não é alcançada mediante a diuturna participação na esfera pública, na criação de decisões políticas, mas uma participação negativa, de oposição à dominação; e diferente de Jürgen Habermas, não é a criação de consensos na esfera pública que assegura a liberdade, mas a contestabilidade, pela esfera pública, das ações estatais. Para tanto, é necessária a existência de instituições republicanas, que permitam à esfera pública canalizar sua voz e contestar os atos de dominação. Neste sentido, defende-se que o Judiciário tem potencial para exercer função de instituição republicana e arena democrática, permitindo que a esfera pública exercite a contestação, sempre de maneira dialógica, deliberativa e racional. Este potencial decorre da doutrina da ampla judicial review, associada à cultura e ideologia do formalismo-valorativo – que enxerga no processo um instrumento de participação no exercício de poder (democratização do processo), ancorado numa perspectiva potencializada do contraditório –, bem como dos direitos fundamentais ao processo e do acesso à justiça. A partir da conjugação destes elementos, aqui se defende o processo como instrumento democrático, que deve permitir a máxima participação da esfera pública na forma de exercício de voz de contestação, com o objetivo de evitar a dominação. Entretanto, o processo, por si só, não pode realizar dominação, o que requer a releitura de alguns dos seus princípios. Com essa premissa, foram analisados três aspectos do devido processo legal coletivo no “Caso Samarco”: a) participação e representação adequada, a partir da não-homologação do TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta) na decisão liminar proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação nº 31.935/MG; b) participação processual na formação de precedentes, a respeito do indeferimento do ingresso de algumas entidades como amici curiae no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 040/2016 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo; c) o princípio da competência adequada, a partir do Conflito de Competência nº 144.922 MG / STJ.

Palavras-chave: republicanismo; não-dominação; esfera pública; participação; tutela coletiva.

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