Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Jurisdição Adequada Para os Processos Coletivos Transnacionais

Nome: GRAZIELA ARGENTA ZANETI
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 22/05/2018
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
VALESCA RAIZER BORGES MOSCHEN Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI Examinador Interno
CARMEN BEATRIZ DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES Examinador Externo
VALESCA RAIZER BORGES MOSCHEN Orientador

Resumo: Há um crescente número de situações jurídicas que não podem ser tratadas nos limites territoriais de um país, nas quais a probabilidade de que um único ato afete uma pluralidade de atores vinculados a diferentes ordenamentos jurídicos é muito grande. Os direitos merecem uma tutela integral e igualitária, quando submetidos a mesma situação jurídica. A busca por uma jurisdição adequada à tutela dos direitos e das pessoas evidencia o aspecto positivo na escolha da jurisdição. O objetivo desse trabalho é auxiliar na construção de uma dogmática brasileira garantidora de uma jurisdição adequada aos processos coletivos transnacionais, a partir de uma metodologia de direito comparado do common law tradicional inglês e norte-americano. A valoração das circunstâncias do caso concreto, a flexibilidade e a justiça substancial são elementos essenciais para essa construção. Nos processos coletivos, enfatiza-se a técnica coletiva opt out na formação do grupo, pela capacidade de potencialização dos objetivos de acesso à justiça, de justiça corretiva e de economia processual, priorizando-se uma abordagem de tutela não fracionada. Tutela um, tutela todos. A inclusão de membros estrangeiros no grupo formado nas ações coletivas transnacionais, o impacto transnacional do processo coletivo em ordenamentos estrangeiros e o alcance extraterritorial das corporações transnacionais tornam a análise da jurisdição adequada mais complexa. O Brasil, nesse contexto, possui, a partir da concepção vigente de processo justo, uma técnica de tipicidade flexível capaz de permitir o exercício adequado da jurisdição nos processos coletivos transnacionais, através da utilização de três níveis de regulação: o Direito Internacional Público e a Constituição (primeiro nível), as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, especialmente (segundo nível) e a discricionariedade fundamentada (terceiro nível). Isso, somado à existência de uma técnica coletiva ampla (opt out na formação do grupo) e avançada (com objetivos semelhantes às class actions), possibilita ao Brasil alcançar uma posição de destaque em um cenário de substituição dos tradicionais magnet forum, cujo maior exemplo fora os Estados Unidos da América. A jurisdição adequada não é qualquer jurisdição (acesso formal), mas sim uma jurisdição capaz de fornecer tutela adequada aos direitos (acesso substancial). Há, portanto, uma razão humanitária e uma razão econômica para seu exercício. A razão humanitária é a jurisdição adequada a direitos submetidos a igual situação jurídica e a razão econômica é evitar que uma corporação transnacional obtenha vantagens competitivas decorrentes de comportamentos ilícitos em um contexto global.
Palavras-Chave: Direito Inernacional Privado. Jurisdição internacional. Flexibilização. Processo Justo. Processo coletivo transnacional.

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