Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Técnicas processuais para aplicabilidade dos precedentes no Código de Processo Civil de 2015: Uma contribuição à integridade do sistema processual

Nome: PEDRO MACHADO TAVARES
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 11/12/2019
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Orientador
HERMES ZANETI JUNIOR Co-orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR Examinador Externo
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Orientador
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Examinador Interno
TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL Examinador Interno

Resumo: A vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) reformula o modo de operar o direito processual civil brasileiro, trazendo uma grande e nova revolução paradigmática ao sistema processual tupiniquim, a saber: instituição de um modelo de precedentes judiciais normativos formalmente vinculantes, sendo este o ponto elementar do presente trabalho. Com efeito, o artigo 927 do CPC/2015 arrola os enunciados e decisões que constituem provimentos judiciais de observância obrigatória e vinculante a todos os órgãos jurisdicionais do país, ao passo que diversos outros preceitos normativos ao longo do texto processual criam institutos e técnicas de aplicabilidade normativa que se compatibilizam com essa nova forma de litigar e decidir processos submetidos à apreciação jurisdicional brasileira. Nesse contexto, este trabalho eminentemente jurídico tem por escopo apresentar o novo modelo de precedentes judiciais vinculantes, além de revelar suas principais técnicas processuais de aplicabilidade à luz da evidência do direito e desvelar problemas relacionados à sua validação e operabilidade no sistema, indicando soluções jurídico-processuais aptas a resolver incongruências detectadas para a efetivação íntegra e coerente do novo modelo criado. Com efeito, a interpretação literal dos dispositivos regradores das técnicas processuais que aplicam as normas-precedentes em diversos momentos processuais, do início ao fim do procedimento, e até mesmo após o seu trânsito em julgado, como tutela de evidência, improcedência liminar do pedido, remessa necessária, decisão monocrática de mérito em grau recursal e em conflito de competência proferida por relator, dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença, ação rescisória, reclamação, embargos de declaração e recursos especial e extraordinário, leva ao entendimento segundo o qual tais técnicas somente podem ser ser utilizadas se a norma- precedente que a técnica visa a aplicar estiver escalonada em seu respectivo rol, o qual não guarda coerência com aquele estabelecido no principal artigo que estabelece a necessidade de observância obrigatória dos precedentes, razão pela qual se torna imperiosa uma pesquisa sobre tal problemática com o fim de apresentar uma proposta que concretize a unidade do direito.
PAVRAS-CHAVE: CPC/2015. Precedentes. Técnicas processuais. Coerência. Integridade.

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