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A Função Social do Processo no Estado Democrático de Direito à Luz da Teoria dos Princípios de Ronald Dworkin e da Teoria do Discurso de Jurgen Habermas

Nome: ROBERTO ANTONIO DARÓS MALAQUIAS
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 15/08/2008

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Examinador Externo
JOSÉ PEDRO LUCHI Orientador
MARGARETH VETIS ZAGANELLI Examinador Interno

Resumo: A função social do processo é um tema extremamente importante para a sociedade e pouco discutido quanto a resultados práticos inseridos na vida cotidiana da população, onde as autoridades dos poderes constituídos têm tratado, com indiferença, a decepcionante constatação de que o resultado da atividade processual tem sido insuficiente quanto ao que se deseja como efeito social, suprimindo a razão de ser desse instrumento, ou seja, sua indelegável relevância social no sentido de pacificação da comunidade. Esta pesquisa traz uma temática que convida o leitor a mergulhar numa discussão direcionada para o entendimento da verdadeira função social do processo no Estado Democrático de Direito à luz da Teoria dos Princípios de Ronald Dworkin e da Teoria do Discurso de Jürgen Habermas, sem o intuito de comparar tais teorias ou analisar institutos processuais específicos, mas demonstrar qual a contribuição alcançada e as potencialidades, através da leitura destas duas correntes filosóficas, objetivando a efetividade processual, fazendo uma análise paralela do direito do indivíduo de acesso à justiça, em busca da harmonização da comunidade onde vive e desenvolve suas atividades. Ronald Dworkin apresenta a Teoria dos Princípios que aborda vários aspectos centrais dos problemas que estão em constante análise pelos estudiosos do direito contemporâneo como, por exemplo, a elaboração do conceito de direito, seus processos de aplicação e sua validade, fundamentando sua tese a partir de um sistema jurídico conhecido como common law. Jürgen Habermas apresenta a Teoria do Discurso que procura esclarecer quais são as condições necessárias para uma legitimação democrática do direito. Sua teoria tem pretensões normativas, buscando transcender o aspecto negativo da modernidade para implementar um projeto democrático no âmbito do direito, isto é, suas críticas as teorias de Luhmann, Dworkin e Alexy, aí inseridas as análises das funções do direito, da esfera pública e do sistema político são reconstruídas no marco da Teoria Discursiva. Conclui-se pela necessidade de buscar um novo perfil de celeridade processual para se dar uma resposta adequada aos anseios sociais, sem atropelos, procedimentos precipitados ou julgamentos sumários, observando o respeito às garantias constitucionais, apresentando a contribuição das duas correntes filosóficas estudadas neste trabalho.
Palavras-chave: Teoria dos Princípios. Dworkin. Teoria do Discurso. Habermas. Celeridade. Efetividade. Título.

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