Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Substituição processual conglobante: novas observações sobre a substituição processual nos processos coletivos e a necessidade de controle judicial da legitimação adequada e da adequada representação

Nome: MARCIA VITOR DE MAGALHÃES E GUERRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 12/05/2009
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
HERMES ZANETI JUNIOR Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Examinador Externo
HERMES ZANETI JUNIOR Orientador
MARCELO ABELHA RODRIGUES Examinador Interno

Resumo: Apresenta uma nova perspectiva do instituto da substituição processual em processos coletivos, a partir da realidade dinâmica do chamado processo civil constitucional, sensível às influências da tradição de common Law em sua estrutura, bem como do formalismo-valorativo, compreendido como nova fase metodológica do processo. Nesse contexto, sistematiza um novo perfil da legitimação processual, correlacionado com o conteúdo híbrido de nosso processo civil e seus reflexos na concepção ontológica do instituto. Este novo perfil inclui a adequada legitimação e a representação adequada como formas de superar o que, com razão, em um primeiro momento, foi considerado como grande revolução processual na legitimação processual coletiva brasileira, a legitimação legal, ope legis. Ou seja, instituiu-se inicialmente um modelo no qual os entes legitimados gozariam de presunção de adequada representação, fundado num juízo a priori, em abstrato, pelo legislador, com a característica marcante de ser um modelo de legitimação mista de órgãos públicos (modelo estatal) e associações (modelo organizacional). Os resultados demonstram que tal modelo já não mais se sustenta frente às novas perspectivas processuais, indicando que o modelo que se propõe na pesquisa é mais adequado aos escopos do processo civil coletivo. Aplicar o controle em concreto da legitimidade, certamente, impõe outros problemas de fundo que se visualizam a partir do momento em que se traça o perfil de atuação dos principais entes legitimados. A legitimidade nas ações coletivas é tema que vem evoluindo no processo coletivo e no direito brasileiro, em particular, mas que ainda necessita de amadurecimento para a fixação de seus adequados contornos. Ainda há carência legislativa no que tange à fixação de critérios objetivos que permitam ao magistrado, a partir do próprio ordenamento constitucional, adequar a legitimidade (primeiro passo, como um controle abstrato da norma), para, posteriormente, a partir da análise do caso concreto, exercer o controle da adequada representatividade do indivíduo ou ente legitimado.
PALAVRAS - CHAVE: PROCESSO CIVIL; AÇÕES COLETIVAS; LEGITIMIDADE; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL; ADEQUADA REPRESENTAÇÃO.

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