Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Summary: No julgamento vinculante tomado pelo STF no RE n. 1.010.606, o direito ao esquecimento (ou direito de estar só, ou direito a ser deixado em paz ou direito ao apagamento de dados) foi considerado incompatível com a ordem constitucional brasileira, nos pressupostos (i) de sua baixa autonomia, (ii) da existência de outros direitos fundamentais capazes de fundamentar proteção suficiente (honra, vida íntima, nome, dignidade) e (iii) da suficiência de outros meios capazes de remediar o alegado dano (direito de resposta e indenização). No voto vencedor do Min. Relator, Dias Tóffoli, foram indicados como elementos identificadores do direito ao esquecimento a (i) licitude do fato noticiado, (ii) decurso do tempo e (iii) interesse público na notícia. A despeito então de sua baixa autonomia, indaga-se (hipótese) se nos casos de notícias falsas ou inverídicas haveria "distinguishing" para reconhecer um direito ao esquecimento ou outra expressão eufemística, como direito ao apagamento de dados ou à desindexação das páginas de busca/pesquisa.

Starting date: 28/06/2022
Deadline (months): 36

Participants:

Rolesort descending Name
Coordinator * GEOVANY CARDOSO JEVEAUX
Student Master * GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR
Student Master * RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA
Student Master * ALEXANDRE FORTUNA LOPES
Transparência Pública
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