Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Técnica Processual Antecipatória na Proteção da Posse

Nome: PATRICIA DE ARRUDA PEREIRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 28/05/2020
Orientador:

Nomeordem crescente Papel
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Orientador

Banca:

Nomeordem crescente Papel
TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL Examinador Interno
MARCELO PACHECO MACHADO Examinador Externo
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Orientador

Resumo: Esta pesquisa teve como objeto de análise a aplicação da técnica processual antecipatória no âmbito das demandas possessórias. Tomando como base o vigente Código de Processo Civil, que reuniu a disciplina normativa das tutelas fundadas em cognição verticalmente sumária (arts. 294 a 311), conferindo identidade ao instrumento processual que atua contra os danos provenientes da demora do processo, a fim de torná-lo mais célere, efetivo e eficiente, examinou-se a atuação e os reflexos desse novo regime das tutelas provisórias em relação ao seu cabimento nas demandas possessórias e à sua adequação ao procedimento das chamadas ações possessórias, tendo em vista a presença de técnicas processuais especiais que integram a proteção jurisdicional do jus possessionis. Na sistematização da técnica processual antecipatória, o principal aporte teórico adotado foram as teorias de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Para o estudo da proteção possessória, buscou-se aprofundar nos principais pontos problemáticos e institutos clássicos do Processo Civil que permeiam a tutela processual da posse. Partindo da relação histórica entre posse e tutela antecipada, e com apoio em orientações da literatura jurídica e da jurisprudência, analisou-se as características da medida liminar do procedimento especial das ações possessórias, traçando o seu perfil dogmático, bem como as possibilidades e vantagens do emprego das diversas modalidades de tutelas provisórias no procedimento possessório, a fim de se obter o mesmo resultado prático decorrente da liminar possessória, quando se tratar de força velha, além de conferir ao jurisdicionado a opção de requerer a tutela antecipada antecedente, apta à estabilização, em alternativa ao rito especial de força nova. Enfrentando o debate em torno da utilidade ou não da manutenção do procedimento especial das ações possessórias, investiga-se ainda se o tratamento processual diferenciado cumpre o objetivo de atribuir maior efetividade, celeridade e segurança à tutela jurisdicional possessória, de maneira que a supressão das técnicas especiais implicaria em prejuízos para uma tutela jurisdicional adequada do jus possessionis.

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