Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

RESPONSABILIDADE Processual Civil do Estado Vencido na Ação de Improbidade Administrativa

Nome: JAMILE AMIM AMARAL LEAL
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 15/12/2020
Orientador:

Nomeordem crescente Papel
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO Orientador

Banca:

Nomeordem crescente Papel
MARIANA RIBEIRO SANTIAGO Examinador Externo
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Examinador Interno
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO Orientador

Resumo: O objetivo desta dissertação foi esquadrinhar acerca da responsabilidade processual civil do Estado, quando vencido na ação de improbidade administrativa, sob a luz da reparação integral dos danos anormais e injustos suportados pelo agente público. Traçou-se como hipótese que o réu vencedor da ação teria direito à reparação integral pelos danos suportados em razão do processo. A metodologia da pesquisa consistiu em um levantamento bibliográfico de índole exploratória de publicações que retratam o assunto em questão, da legislação e doutrinas pertinentes e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema proposto. Utilizou-se o método de abordagem dedutivo, com fins de comprovar ou não a hipótese levantada, partindo-se de uma premissa geral nos primeiros capítulos para nos últimos capítulos particularizar o trabalho, e assim chegar a uma conclusão sobre o problema proposto. Postulou-se inicialmente pelo afastamento da ilicitude do ato para imputação da responsabilidade, que deslocou o foco da ilicitude para a injustiça do resultado danoso. Admitiu-se que o princípio da reparação integral visa ao pleno ressarcimento da vítima, de modo a recompor o equilíbrio social rompido pelo dano injusto, buscando restabelecer ao lesado a situação anterior ao dano, posto que o processo não cause prejuízo à parte que não deu causa à ação, ainda que a parte vencida atue no exercício regular do direito. É nesse contexto que prevalece a primazia do interesse da vítima quanto ao ressarcimento pelos danos anormais e injustos suportados devido ao processo. Vê-se que a Lei de Improbidade Administrativa, por abarcar tipificação legal aberta dos atos de improbidade, permite que o agente público seja incurso na ação por vários anos, por qualquer irregularidade, quase sempre proposta com pedido de indisponibilidade dos bens, mesmo que a conduta seja praticada sem má-fé. Perquiriu-se também sobre o abuso do direito no ajuizamento da ação infundada de improbidade administrativa, que embora relacionado a uma aparentemente legalidade, excede os limites da boa-fé objetiva, sendo considerado um ilícito atípico. Buscou-se, ainda, esclarecer acerca dos fundamentos jurídicos concernentes ao ressarcimento dos honorários contratuais para atuação do advogado no âmbito judicial. Conclui-se que a legislação não deixa dúvidas quanto à responsabilidade processual civil do Estado vencido na ação de improbidade administrativa pelo pagamento das despesas processuais lato sensu, dos honorários sucumbenciais, da compensação pelos danos morais, inclusive pelos prejuízos causados ao réu vencedor resultantes do abuso do direito de demandar, bem como dos danos resultantes da efetivação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, de modo a
contribuir para um ambiente social com maior equilíbrio, cujos encargos recaem sobre a Fazenda Pública em que o Ministério Público estiver vinculado. Já os precedentes acerca do ressarcimento dos honorários contratuais despendidos pelo vencedor da ação para sua representação em juízo têm se mostrado bastante controvertidos até o ano de 2015: ora abordando o tema com foco na reparação integral, ora com fundamento na ilicitude do ato, mesmo que isto seja irrelevante na imputação da responsabilidade objetiva do Estado. A partir do ano de 2016 até 2020 os julgados têm sido contrários ao ressarcimento (Apêndice 9), e após o ano de 2018 não consideraram a norma imposta no artigo 27 da LINDB/1942, inserida pela Lei 13.655/2018. Apresentou-se, então, um Projeto de Lei (Apêndice 10) para a inclusão do parágrafo terceiro no artigo 27 da LINDB/1942, com o seguinte teor: Os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor da ação proposta no exercício regular do direito constituem danos anormais e injustos e integram perdas e danos.

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