Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Uma Proposta de Redefinição Científica do Conceito de “Prova Emprestada”

Nome: LAÍS ZUMACH LEMOS PEREIRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 17/05/2017

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
MANOEL ALVES RABELO Orientador
MARCELA REGINA PEREIRA CAMARA Examinador Externo
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Examinador Interno

Resumo: O presente estudo trata da disciplina da prova emprestada no Direito Processual Brasileiro. A prova emprestada foi expressamente admitida no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 372 e, embora muito utilizada pela práxis forense, não encontra no campo acadêmico um estudo mais acurado sobre seu conceito. A quase unanimidade da doutrina apoia-se numa defasada dicotomia entre valor e forma para definir o que vem a ser prova emprestada, afirmando que ela se consubstanciaria em uma prova que, produzida num processo, é transladada para outro na forma de prova documental, mas diferenciando-se desta por preservar o seu valor originário. Levando em consideração os questionamentos filosóficos trazidos pelo movimento do giro linguístico, e se baseando na Filosofia da Linguagem, esta dissertação tem como fulcro definir de forma mais precisa e cientifica possível o conceito do que se entende por “prova emprestada” e, amparados principalmente na Constituição Federal e no novo Código de Processo Civil, analisar alguns aspectos relevantes para a definição desse tipo de prova. Para tanto, são considerados alguns dados da Teoria Geral da Prova caros ao tema, demonstrando-se, por exemplo, os diversos significados que o signo “prova” pode apresentar e, ainda, as principais classificações encontradas nos livros de direito probatório. Ao final, será arquitetada uma nova classificação das provas, a qual leva em consideração os denominados “meios de prova”, resultando daí a definição do conceito de “prova emprestada”.

Palavras-chave: Direito Probatório. Meios de Prova. Prova Emprestada. Conceito de Prova Emprestada. Giro Linguístico. Filosofia da Linguagem. Código de Processo Civil de 2015. Constituição Federal.

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