A Quebra de Imparcialidade Decorrente dos Poderes Instrutórios do Juiz no Processo Civil
Nome: PEDRO LUBE SPERANDIO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 24/06/2020
Orientador:
Nome | Papel |
---|---|
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
---|---|
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA | Examinador Interno |
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE | Orientador |
GEORGES ABBOUD | Examinador Externo |
EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA | Examinador Externo |
Resumo: A dissertação trata dos poderes instrutórios do juiz, no âmbito
da processualística civil, e sua (in)compatibilidade com a imparcialidade
para o julgamento. Pretende-se, antes de tudo, repensar a legitimidade da
iniciativa e produção de prova pelo juiz conferida hoje
infraconstitucionalmente. Partiu-se, sob a perspectiva do garantismo
processual, do problema que é identificado na hipertrofia atribuída à
jurisdição pela orientação publicista, que dá azo ao ativismo judicial
probatório. Assim, primeiro são apresentados os principais debates,
dicotomias e críticas que envolvem a análise dos poderes do juiz na
direção e instrução do processo, de modo a fixar os marcos e premissas
teóricas fundamentais que lastreiam o estudo do tema. Segundo, desenvolve-se
a defesa, no plano dogmático, da principal razão para a impossibilidade de
poderes instrutórios do juiz, que é sua inevitável quebra de
imparcialidade, em todos seus (autônomos) aspectos: objetivo-funcional,
objetivo-cognitivo e subjetivo-psicológico. Por fim, terceiro, apresentam-se
alguns apontamentos para solução dos problemas identificados na iniciativa
probatória judicial, seja de lege lata, seja de lege ferenda. Em linhas
gerais, sob a ótica dada pela teoria garantista, a proposta é desnudar
dogmas e enviesamentos ideológicos que sustentam legal, doutrinária e
jurisprudencialmente os poderes instrutórios do juiz, a fim de possibilitar
uma revisão da pragmática entre os profissionais do Direito. Busca-se
então demonstrar a hipótese de que, no atual modelo constitucional de
processo, a atividade e responsabilidade probatória compete tão somente às
partes, concluindo-se, portanto, pela inconstitucionalidade e necessidade de
contenção de qualquer iniciativa instrutória ex officio, por comprometer a
essência da jurisdição e do processo, que pressupõe a garantia
arquifundamental de imparcialidade.