O Interesse de Agir no Processo de Recuperação Judicial e Sua Verificação pela Técnica da Constatação Prévia
Nome: EMMANUEL SANTIAGO MONTEIRO INTRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 08/04/2022
Orientador:
Nome | Papel |
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TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES | Orientador |
RODRIGO REIS MAZZEI | Examinador Interno |
DANIEL CARNIO COSTA | Examinador Externo |
Resumo: A presente pesquisa trata do processo de recuperação judicial e da verificação do interesse de agir como requisito de admissibilidade da demanda, a partir da técnica da constatação prévia, introduzida no artigo 51-A da Lei 11.101/05. Busca-se demonstrar a relevância do estudo dos aspectos processuais do instituto, comprovando que os mecanismos processuais podem e
devem se traduzir em ferramentas, tanto para a obtenção de uma maior efetividade e sucesso das recuperações judiciais no Brasil quanto para uma linearidade no conhecimento sobre os procedimentos judiciais relativos à crise empresarial. Assim, são analisadas as características específicas do processo de recuperação judicial classificado como coletivo e estrutural.
Analisa-se, também, o conceito de juízo de admissibilidade, condições da ação e interesse de agir, perquirindo a caracterização deste último dentro do processo de recuperação judicial.
Desta forma, verifica-se a exigência da capacidade da requerente gerar benefícios econômicos e sociais pela preservação de suas atividades como integrante do interesse de agir no processo de recuperação judicial. Realiza-se, após, uma abordagem sobre a técnica da constatação prévia,
mecanismo processual utilizado para averiguação deste requisito de admissibilidade ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Compara-se a constatação prévia com a técnica utilizada no direito italiano, antes do processamento do concordato preventivo, para
que seja verificado se a empresa possui capacidade de atingir os objetivos da legislação italiana e como suas especificidades podem contribuir para uma melhor técnica processual no sistema jurídico brasileiro. Por fim, são feitas reflexões sobre a possibilidade de averiguação do interesse de agir com a utilização de atividade probatória em momento anterior ao juízo de admissibilidade, sob a ótica da produção probatória como um módulo flutuante, a partir da interpretação do artigo 381 do Código de Processo Civil e da possibilidade de flexibilização do procedimento recuperacional nesse sentido.