Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Eficácia Preclusiva da Decisão Saneadora no Código de
processo Civil de 2015

Nome: CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 17/10/2022
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR Examinador Externo
MARCELO ABELHA RODRIGUES Examinador Interno
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno
TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES Orientador

Resumo: A dissertação trata da eficácia preclusiva da decisão saneadora CPC/15, tendo como objetivo analisar se no Código de Processo Civil de 2015 a decisão de saneamento (em sentido estrito, nos termos do inc. I do art. 357 do CPC/15) possui eficácia preclusiva. O trabalho se divide em três partes. Na primeira delas, analisam-se os aspectos gerais da decisão de saneamento e organização, para entender melhor o instituto (conceito, breve
histórico e a sua alocação no CPC/15). Na segunda parte, analisam-se as estabilidades processuais como gênero, compreendendo várias espécies, como preclusão e coisa julgada. Na terceira parte, analisa-se propriamente a eficácia preclusiva da decisão de saneamento em sentido estrito. Conclui-se que: i) a decisão de saneamento (em sentido estrito) possui eficácia preclusiva, que se manifesta, no primeiro momento, com a estabilidade do §1º do art. 357 do CPC/15, impedindo o juiz de primeiro grau de redecidir a mesma questão já decidida, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública; na perspectiva da parte, caberá a ela, se assim o quiser, suscitar a
questão em sede recursal. O segundo momento da eficácia preclusiva da decisão de saneamento ocorre quando a decisão estável, na forma do §1º do art. 357 do CPC/15, eventualmente não é atacada em sede recursal, assumindo, a partir de então, a feição de preclusão para as partes, juiz e Tribunal de rediscutir ou reapreciar a mesma questão já decidida, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública; ii) a eficácia
preclusiva da decisão de saneamento independe da natureza da matéria decidida, isto é, sejam elas matérias ditas “de ordem pública” ou não; iii) a preclusão gerada, que impede o Tribunal de redecidir a matéria não impugnada, está em consonância com o efeito devolutivo e translativo, pois este está limitado ao que é impugnado pela parte no recurso, ainda que haja questão de ordem pública a ser decidida; iv) a estabilidade da decisão de saneamento é a sua tendencial permanência no primeiro grau de jurisdição. Essa estabilidade carrega o efeito preclusivo que consiste no impedimento, pelo juiz, de reexaminar a mesma matéria já decidida, independentemente da sua natureza, e, no caso das partes, estas somente poderão se insurgir contra o conteúdo da decisão de saneamento em grau recursal, independentemente da formulação prévia de pedido de esclarecimentos ou ajustes.

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