Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL E O TRANSPORTE DE TÉCNICAS NAS AÇÕES LOCATÍCIAS

Nome: LUAN THEODORO MACHADO

Data de publicação: 04/09/2023

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
FLAVIO CHEIM JORGE Orientador

Resumo: Propõe a análise da flexibilização procedimental e do transporte de técnicas processuais no âmbito das ações locatícias. Estas ações estão previstas na Lei nº 8.245/91, que regulamenta aspectos materiais e processuais relacionados ao contrato de locação urbana. Neste contexto, a Lei do Inquilinato prevê um procedimento especial para a tramitação das ações locatícias, que, por sua vez, independe do Código de Processo Civil, exceto no que este lhe for complementar. Ocorre que, apesar da lei prever um procedimento criado especialmente para regular as relações locatícias, existem situações nas quais seguir o itinerário especial pode significar prejuízo para as partes, tal qual ocorre na liminar de despejo. Sendo assim, se defende a flexibilização do procedimento previsto na Lei do Inquilinato, a fim de que o procedimento comum, seja aplicado a determinados casos. O CPC de 2015, notadamente, possui preocupação com a efetividade e com a desvinculação da forma do ato processual, permitindo, inclusive, que a lei, o juiz e as partes possam flexibilizar algumas das normas processuais em busca da solução que seja mais adequada ao caso discutido. Neste contexto, busca-se estender esta visão para as ações de despejo, a fim de que os procedimentos especiais previstos na Lei do Inquilinato possam ser igualmente flexibilizados em prol do interesse das partes e da busca por uma solução personalizada à demanda. Isto se mostra viável na medida em que o CPC possui técnicas que podem simplificar a tutela locatícia sem, contudo, comprometer a segurança jurídica e previsibilidade processual, tal qual, ocorre no negócio jurídico processual, em que as próprias partes, apesar de litigantes, participam ativamente do processo em busca da solução que atenda aos seus interesses de forma recíproca e razoável. Nesse sentido, se desenvolveu uma pesquisa qualitativa, a partir da leitura do suporte bibliográfico e documental coletado. A análise bibliográfica consistiu na leitura de livros, teses, dissertações e artigos científicos. Foi realizada a análise de casuísticas hipotéticas fornecidas pela literatura, além de hipóteses práticas obtidas a partir da leitura da legislação. A pesquisa se deu através do método dedutivo, por se revelar mais adequado para a consecução do objetivo proposto. A partir da problemática observada — possibilidade da aplicação da flexibilização procedimental e transporte de técnicas processuais nas ações locatícias —, foi analisada a possibilidade de aplicação de técnica jurídica, conferindo, ao fim, uma solução propositiva e pragmática, através da elaboração de um modelo teórico. Ao final, constatou que o CPC de 2015, apesar de não ser pioneiro, é um importante difusor da ideia da flexibilização procedimental. Além disso, percebe-se que a flexibilização procedimental pode ocorrer de forma recíproca, ou seja, tanto do procedimento comum para o especial, quanto do procedimento especial para o comum. Isso permite a personalização da tutela jurisdicional, adequando-a ao objetivo que mais se aproxima ao interesse das partes, sem, contudo, comprometer a previsibilidade e a segurança jurídica.
Palavras-chave: Flexibilização procedimental. Transporte de técnicas processuais. Lei do Inquilinato. Tutela Provisória. Liminar do despejo. Negócios jurídicos processuais.

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