A FUNÇÃO CRIADORA DO JUIZ:
DO IMPLEMENTO DOS PODERES JUDICIAIS AO ESTABELECIMENTO
DE UMA MARGEM DE SEGURANÇA PARA AS DECISÕES INOVATÓRIAS
Nome: CÁSSIO ARIEL MORO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 05/04/2011
Orientador:
Nome | Papel |
---|---|
MARGARETH VETIS ZAGANELLI | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
---|---|
MARGARETH VETIS ZAGANELLI | Orientador |
MANOEL ALVES RABELO | Examinador Interno |
Resumo: O Estado Constitucional de Direito assumiu diversas responsabilidades que escapam da mera busca pela pacificação de conflitos e defesa da propriedade e circulação de riquezas, questões fundamentais do tradicional Estado Liberal. Passou o Estado a se preocupar com áreas de
cunho social, do direito de uma coletividade, do meio ambiente, do consumidor, da criança, do trabalhador, da mulher etc.. Paralelamente a essa maior preocupação estatal, a sociedade cresceu, massificou-se, desenvolveu-se, de modo que a cada dia novas e inesperadas situações
surgem e necessitam de amparo estatal, sem, contudo, obter a imediata resposta do ordenamento jurídico. Enfim, não conseguindo o Poder Legislativo dar suporte suficiente e imediato a tais questões, o Judiciário supletivamente é chamado a dar uma solução rápida e eficaz, suplantando a atividade legiferante, criando normas e fazendo as vezes daquela unidade do Poder. No entanto, o uso exagerado da atividade criativa, invadindo o campo de atuação de outro poder, pode criar um desequilíbrio na balança do princípio republicano. Para que isto não ocorra, incumbe à magistratura atentar para determinados motes de segurança em suas decisões inovatórias, garantindo sua autoridade sem demasia, equacionando a segurança jurídica com a efetividade da prestação jurisdicional criativa.
Palavras-chave: Princípio republicano; ativismo judicial; judge-made law; decisões inovatórias; limites da atividade jurisdicional.