Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

O FILTRO DA REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS POR MEIO DA ANÁLISE DOS TEMAS JULGADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Nome: TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO MADRUGA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 15/05/2015
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
CAROLINA BONADIMAN ESTEVES Examinador Externo
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Orientador
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno

Resumo: Desde o surgimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte sofre com uma grande quantidade de processos que abarrotam sua pauta, a maioria deles tratando de assuntos com pouca importância geral. Essa situação acendeu a necessidade de se criar mecanismos para evitar que as causas sem maior relevância chegassem ao Tribunal. Tentativas como a instituição da arguição de relevância, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator e, mais recentemente, com a promulgação da Constituição de 1988, a criação do Superior Tribunal de Justiça, que retirou da competência do Supremo o julgamento das causas infraconstitucionais via recurso extraordinário, não foram suficientes para abrandar a crise. Era necessário o desenvolvimento de novos mecanismos capazes de barrar a subida de tantos processos. Foi quando, por meio da EC nº 45/2004, criou-se o instituto de filtragem recursal chamado repercussão geral. Com previsão e características dispostas na Constituição e na legislação ordinária, esse instituto foi tratado em nosso ordenamento com a utilização de conceitos indeterminados, o que impossibilita, a priori, sua escorreita definição. Coube ao STF, na análise do caso concreto, avaliar o que é relevância sob o ponto de vista econômico, social, político e jurídico, que transcenda os interesses subjetivos da causa. Por meio do estudo dos temas de repercussão geral já julgados pelo STF, buscaremos delimitar o alcance dos conceitos de questões relevantes econômica, política, social ou juridicamente pela ótica da Corte Constitucional, tentando demarcar esses termos indeterminados, com o intuito de ajudar os operadores do direito na árdua tarefa de saber mais objetivamente possível quando uma causa possui ou não repercussão geral. Analisaremos ainda se a técnica legislativa de utilização de conceitos indeterminados na definição de repercussão geral permite a apreciação dos recursos de forma discricionária pelo STF ou se se trata apenas de uma liberdade interpretação de conceitos indeterminados de acordo com o caso concreto.

Palavras-chave: Crise no STF; Repercussão geral; Delimitação conceitual; Temas do STF; Técnica legislativa; Discricionariedade e Interpretação

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