Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
ASPECTOS PROCESSUAIS E PROBATÓRIOS

Nome: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO

Data de publicação: 22/05/2026

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Presidente
CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA Examinador Externo
MARCELO ABELHA RODRIGUES Examinador Interno

Resumo: Esta dissertação investiga, sob perspectiva processual e probatória, a desconsideração
expansiva da personalidade jurídica como técnica excepcional de ampliação subjetiva da
responsabilidade patrimonial, examinando os critérios de admissibilidade, a conformação
processual e o regime de prova necessários à sua aplicação no processo civil brasileiro. A
pesquisa parte da constatação de que a sofisticação das estruturas empresariais, das estratégias
de blindagem patrimonial e das formas de influência econômica sobre a atividade empresarial
desafia o modelo tradicional da desconsideração, especialmente quando a atuação material
relevante, a influência decisória ou o benefício decorrente do abuso se relacionam a terceiro
que não integra formalmente o quadro societário, não participa da relação obrigacional
originária ou não ocupa posição processual aparente. O problema de pesquisa consiste em
determinar em que condições processuais e probatórias a responsabilidade patrimonial pode ser
estendida a terceiros sem banalizar a autonomia patrimonial nem converter a desconsideração
em técnica genérica de responsabilização. Sustenta-se que a modalidade expansiva somente se
legitima quando demonstrada, de forma racionalmente controlável, a dissociação abusiva entre
poder real, posição formal e responsabilidade patrimonial, evidenciada por atuação material
relevante, influência decisória ou benefício qualificado vinculado à instrumentalização abusiva
da pessoa jurídica. O objetivo é propor parâmetros de admissibilidade, conformação processual
e prova aptos a identificar hipóteses legítimas de incidência da modalidade expansiva, controlar
racionalmente sua admissibilidade e estruturar a imputação excepcional de responsabilidade em
bases compatíveis com o Estado de Direito. Para tanto, a pesquisa adota abordagem teóricodogmática, com revisão bibliográfica qualificada e análise crítica de precedentes judiciais,
especialmente do Superior Tribunal de Justiça, com recorte no campo do processo civil,
considerada a necessária articulação com os pressupostos legais de incidência da
desconsideração. O percurso investigativo articula a reconstrução da desconsideração da
personalidade jurídica, o exame de figuras recorrentes da modalidade expansiva, como sócios
ocultos ou de fato, ex-sócios, sucessões empresariais dissimuladas e grupos econômicos
informais, e a análise de figuras não tradicionais no debate sobre o instituto, como investidoresanjo, investidores de startup e financiadores de litígios. Nesses últimos casos, o problema
central reside na identificação do ponto em que a atuação formalmente legítima se converte em
exercício encoberto de controle, influência decisória relevante ou benefício qualificado
decorrente do abuso da autonomia patrimonial. Concluiu-se que a desconsideração expansiva
não rompe com o modelo tradicional do instituto, mas constitui desdobramento coerente de sua
finalidade originária; sua admissibilidade exige demonstração racionalmente controlável de
atuação material relevante, influência decisória ou benefício vinculado ao abuso da autonomia
patrimonial; o IDPJ constitui, em regra, o veículo processual adequado para a ampliação
subjetiva da responsabilidade, desde que manejado com contraditório substancial, tutela da
confiança, amplitude defensiva e controle contra usos estratégicos; e a efetividade do regime
probatório depende da correta delimitação do objeto da prova, da adequada distribuição dos
encargos probatórios, da valorização da convergência entre indícios de origens distintas, da
construção de substrato indiciário coerente, de etapa investigativa prévia que confira
plausibilidade ao requerimento e da adoção do standard da prova clara e convincente.

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