Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Cooperação no CPC-2015: Colaboração, Comparticipação ou Cooperação para o Processo?

Nome: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 27/04/2018
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
CLAUDIO PENEDO MADUREIRA Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
CLAUDIO PENEDO MADUREIRA Orientador
HERMES ZANETI JUNIOR Examinador Interno
TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL Examinador Externo

Resumo: A pesquisa se dedica ao tema da cooperação processual, de forma a examinar quais sujeitos processuais estão gravados por deveres cooperativos a partir do modelo cooperativo processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015. Identifica, a partir de uma perspectiva histórica, a existência de três modelos de organização processual: o adversarial, o inquisitivo e o cooperativo. O modelo adversarial é relacionado ao Estado Liberal e tem como características centrais o protagonismo das partes na condução do processo e a postura relativamente passiva do juiz durante o arco procedimental. Já o modelo inquisitivo corresponde ao Estado Social e é marcado pela presença do juiz como principal personagem do processo com vistas a encontrar a “verdade real”. De seu turno, o modelo cooperativo compatibiliza-se com o Estado Democrático Constitucional e organiza o processo em torno de uma “comunidade de trabalho”, na qual todos os sujeitos processuais contribuem, a partir de um ambiente dialógico, para a formação da decisão judicial de mérito justa, tempestiva e efetiva. Registra que o modelo cooperativo retira o seu fundamento do princípio da cooperação, que é compreendido como princípio dotado de normatividade para impor um estado de coisas, de modo que todas as condutas contrárias à promoção de um ambiente processual cooperativo serão consideradas ilícitas. Observa que os deveres cooperativos decorrem do princípio da boa-fé objetiva e imputam comportamentos cooperativos para todos os sujeitos processuais. Apresenta que o objetivo do processo contemporâneo é a tutela dos direitos de forma justa, adequada, tempestiva e compatível aos direitos fundamentais, de forma que todos os sujeitos processuais, sem exceção, devem observar deveres cooperativos. Verifica que os deveres cooperativos se ligam à função contrafática do fenômeno jurídico, de modo que serão impostos comportamentos contraintuitivos aos sujeitos processuais, pelo que todos os sujeitos processuais cooperam para o processo. Constata que o descumprimento dos deveres cooperativos gera sanções expressamente tipificadas em lei, assim como tem o potencial de acarretar uma série de desvantagens processuais, como, por exemplo, a sentença de revelia, a preclusão dos argumentos intempestivos, a sentença de mérito por insuficiência de provas.

Palavras-chave: Cooperação processual. Sujeitos processuais. Código de Processo Civil de 2015.

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