Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Autodeterminação Quilombola na Suprema Corte Brasileira: uma Análise do Processo Judicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 3.239

Nome: LUCAS PACIF DO PRADO MUNIZ
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 03/05/2018
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
JULIO CESAR POMPEU Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI Examinador Interno
GILSILENE PASSON PICORETI FRANSCISCHETTO Examinador Externo
HUMBERTO RIBEIRO JÚNIOR Examinador Externo
JULIO CESAR POMPEU Orientador
SANDRO JOSE DA SILVA Coorientador

Resumo: O objetivo deste trabalho é descrever a trajetória de institucionalização do direito de autodeterminação coletiva dos povos quilombolas no Ordenamento Jurídico brasileiro por meio do processo jurisdicional. A intenção é demonstrar de que forma esse direito previsto na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho, vigente no Brasil desde 2004, foi apreendido pelos agentes do campo jurídico que atuaram no processo: de um lado como um direito incompatível com a Constituição de 1988 e demais legislações domésticas e, de outro, como um recurso jurídico capaz de influenciar na atribuição do sentido normativo do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispõe sobre o direito territorial das comunidades remanescentes de quilombo. O objeto de estudo que resulta esta dissertação é a ação direta de inconstitucionalidade n.º 3.239 no âmbito do Supremo Tribunal Federal em que se concentra pedido para a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 4.887 de 2003 que estabelece os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dos quilombos. Trata-se de estudo de caso em que foram analisadas as mídias eletrônicas do processo judicial por meio da leitura de peças e visualização das plenárias de julgamento, com o registro e organização das informações obtidas. O foco de atenção recai sobre a alegada inconstitucionalidade material do decreto impugnado, relacionada diretamente ao direito de autodeterminação dos remanescentes. Durante a pesquisa constatou-se que o processo judicial, por aproximadamente 15 anos, transformou-se numa arena de lutas simbólicas pela consagração legítima da definição conceitual de quilombo, objeto aberto desde a retomada dos debates, à época da promulgação da Constituição de 1988, sobre quais os destinatários do art. 68. Verificou-se a confrontação de dois paradigmas conceituais: um de matriz colonial instituído pela legislação de 1740 e outro, contemporâneo, elaborado pela Associação Brasileira de Antropologia em 1994. Concluiu-se que a Corte legitimou o conceito antropológico de quilombo e construiu o significado normativo do direito de autodeterminação dos povos quilombolas, institucionalizando-o com base nos elementos de autodefinição, etnicidade e territorialidade. Com isso estabeleceu condições de efetivação do acesso a terra às comunidades remanescentes, conforme previsto na Carta Constitucional de 1988.

Palavras-chave: Processo; Lutas Simbólicas; Quilombo; Autodeterminação Coletiva; Justiça.

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