A Ampliação do Colegiado em Caso de Divergência: o Art. 942 do Cpc/2015
Nome: CAROLINA BIAZATTI BORGES
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 19/06/2019
Orientador:
Nome | Papel |
---|---|
FLAVIO CHEIM JORGE | Orientador |
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA | Co-orientador |
Banca:
Nome | Papel |
---|---|
FLAVIO CHEIM JORGE | Orientador |
LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERALDO CARNEIRO DA CUNHA | Examinador Externo |
MARCELO ABELHA RODRIGUES | Examinador Interno |
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA | Examinador Interno |
Resumo: Aos recursos é tradicionalmente atribuída parte da responsabilidade pela morosidade do Poder Judiciário. À despeito dos rasos dados empíricos que demonstravam não serem os embargos infringentes, sequer remotamente, motivadores da demora na prestação da tutela jurisdicional, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o recurso e passou a prever, no artigo 942, uma técnica de julgamento que preserva sua essência. O sistema processual brasileiro valoriza a colegialidade no âmbito dos tribunais e, portanto, a referida técnica desempenha um papel importante no procedimento de alguns recursos e ações no âmbito civil: é aplicada quando do surgimento da divergência, que é o clímax esperado de um órgão plural. Assim, a presente pesquisa propõe a análise da técnica de ampliação do colegiado em caso de divergência desde sua origem mais remota até a sua positivação, proporcionando um diálogo entre a realidade da lei e da prática no cotidiano dos tribunais. Depois de apresentado o histórico dos embargos infringentes na legislação brasileira, o estudo tem por objetivos: 1) analisar como foi o trâmite legislativo até a conclusão da redação atual do art. 942 do CPC/2015; 2) identificar a natureza jurídica da regra; 3) fazer reflexões acerca de seu propósito, seu proveito e sua importância para o processo e para os jurisdicionados; 4) refletir sobre sua relação com o princípio do juiz natural; 5) estabelecer a matéria a ser apreciada pelos julgadores do colegiado ampliado; 6) analisar as hipóteses expressas de incidência e de não incidência da técnica; 7) analisar outras questões relevantes e/ou polêmicas envolvendo a incidência da técnica. Para realizar a pesquisa, foram realizadas pesquisas bibliográfica e jurisprudencial e utilizado o método dedutivo pautado na isonomia dentro da sistemática do processo civil inaugurada pelo CPC/2015