Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSUAL DO ESTADO NO PROCESSO CIVIL: DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO DANO INJUSTO REPARÁVEL

Nome: THAIS MILANI DEL PUPO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 19/06/2019
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO Orientador
HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF Examinador Externo
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno

Resumo: Objetiva-se tratar da participação do Estado no Processo Civil sob a ótica da responsabilidade civil processual, visando estabelecer em que medida é aplicável o comando do art. 37,§6° da Constituição Federal para ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Para tanto resgata noções afetas à responsabilidade civil do Estado, adotando uma visão a partir da ―Teoria da Responsabilidade Civil‖, cuja aplicação estende-se ao processo civil. Nesse contexto, aborda a responsabilidade civil na sociedade pós-industrial fundada na primazia da vítima e com escopo eminentemente indenizatório, reflexo do Princípio da Solidariedade. Acrescenta-se, como espelho desse padrão interpretativo (a ótica do lesado), a importância alcançada pelo Princípio da Reparação Integral, tratando-se de diretriz axiológica que determina a maior amplitude ressarcitória, nas perspectivas do an debeatur e do quantum debeatur. Adota-se a premissa de que é irrelevante a ilicitude para a responsabilidade objetiva do Estado, o que torna viável a responsabilidade civil processual pelo exercício regular do direito de ação, caso em que o dano é qualificado como injusto, conceito que construído no trabalho conforme o ordenamento pátrio. No que se refere, especificamente, aos danos processuais, demonstrou-se que houve um percurso evolutivo no Direito brasileiro, partindo-se de uma concepção restrita à atuação ilícita, para compreender uma responsabilidade civil processual objetiva tipificada na responsabilização por efetivação de tutela e execução provisória e pelos custos do processo. Na responsabilidade civil processual do Estado, marcada de especificidades, verifica-se que o art. 27 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n°. 13.655/2018, apresenta uma cláusula geral de indenizabilidade por danos processuais pela atuação jurisdicional, administrativa e correcional do Estado, evidenciando um ―giro conceitual‖ do ato ilícito para o dano injusto, isso culmina na importação para o processo da diretiva da primazia da vítima, no caso o vencedor acometido por dano injusto e anormal. Diante disso, conclui-se que o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que apesar de vacilante tem se firmado no sentido de não indenizabilidade dos honorários contratuais ao réu vencedor, não deve ser aplicada à esfera pública, onde se aplica o Princípio da Reparação Integral dos danos processuais para traçar as despesas com honorários contratuais como dano injusto reparável, nos termos do art. 37,§6° da Constituição Federal.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Responsabilidade civil processual objetiva. Dano injusto. Honorários contratuais.

Acesso ao documento

Transparência Pública
Acesso à informação

© 2013 Universidade Federal do Espírito Santo. Todos os direitos reservados.
Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras, Vitória - ES | CEP 29075-910