Tratamento da Vítima na Justiça Penal e Infantojuvenil: iniciativas de Proteção e Atendimento de Necessidades
Nome: IAGO ABDALLA FANTIN
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 02/04/2020
Orientador:
Nome | Papel |
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RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR | Examinador Externo |
BRUNELA VIEIRA DE VINCENZI | Examinador Interno |
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS | Orientador |
Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o tratamento conferido às vítimas de crimes e atos infracionais pelo sistema de justiça. Para tanto, são objeto de exame institutos de justiça penal e infracional (infantojuvenil) destinados à reparação dos danos, mecanismos estatais e não- estatais de auxílio aos ofendidos e propostas de alteração legislativa que visam tutelar direitos das vítimas. O sistema de justiça criminal tradicional é marcado pelo protagonismo do Estado, com atuação voltada para promover o interesse público por meio da aplicação de pena ao ofensor. A vítima fica neutralizada e sofre, ainda, com ausência de informações sobre o processo e falta de assistência para recuperação dos prejuízos materiais e traumas psicológicos sofridos. A experiência estrangeira releva iniciativas que alcançaram resultados positivos na busca pela mitigação desses problemas. É o caso dos serviços de auxílio às vítimas e, ainda, de alterações legislativas pelas quais se passou a reconhecer novos direitos aos ofendidos, tal como o direito de realizarem declaração de impacto perante as cortes. Podem ser identificadas iniciativas semelhantes no Brasil. Cabe destacar, nesse sentido, o projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010), que prevê título inovador a elencar rol de direitos dos ofendidos, bem como o modelo de justiça restaurativa a ser instituído no país. A proposta da justiça restaurativa recebe especial atenção nesta pesquisa pelo seu potencial para oferecer tratamento mais adequado às vítimas de conflitos penais, tendo obtido resultados positivos em experiências estrangeiras. Há oportunidade de comunicação entre os envolvidos no conflito. Assim, há abertura para que a vítima possa expressar os sofrimentos suportados e para que o ofensor possa explicar as circunstâncias que desencadearam o ato ilícito, desculpar-se e assumir obrigações. Por meio do diálogo entre os envolvidos será obtido o senso de justiça do caso concreto. Com base em forte estímulo fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça, desenvolveram-se iniciativas restaurativas no país, as quais sofrem com baixa adesão das vítimas. Contudo, é de se ressaltar que os programas restaurativos brasileiros estão em fase embrionária e carecem de regulamentação legal. Assim, os problemas identificados nas iniciativas restaurativas brasileiras devem ser vistos como desafios a serem superados porque a justiça restaurativa constitui ferramenta democrática essencial para transformação da justiça estatal e sua adoção é irreversível.
PALAVRAS-CHAVES: Vítima. Justiça penal e infantojuvenil. Diálogo. Tratamento
adequado de conflitos. Justiça Restaurativa.