Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NO MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS NO PROCESSO CIVIL

Nome: ROSANA DE FREITAS JORDEM

Data de publicação: 30/04/2025

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO Presidente
MARIA CECÍLIA DE ARAÚJO ASPERTI Examinador Externo
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Examinador Interno

Resumo: Essa dissertação teve como objetivo analisar a participação de terceiros no microssistema de julgamento de casos repetitivos no processo civil. Para tanto, traçou-se a importância de tratar os institutos previstos no art. 928 do Código de Processo Civil de 2015 — incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos — como integrantes de um microssistema, em função de servirem, a um só tempo, à gestão de casos que ostentam questão jurídica repetitiva e à formação de precedente vinculante, razão pela qual requerem um regime processual próprio, com dogmática específica, observando a unidade e coerência na aplicação dos institutos, orientados por uma mesma lógica de interpretação. Pontuou-se o equilíbrio entre direitos fundamentais no julgamento de casos repetitivos, sopesando-se, por um lado, a isonomia, a segurança jurídica e a celeridade processual, e por outro lado, um rito especial capaz de garantir um contraditório subjetivamente ampliado, apto a aglutinar todas as questões relevantes para a formação do padrão decisório vinculativo. Em relação à participação de terceiros no microssistema de julgamento de casos repetitivos, destacou-se que tal participação se assenta na compreensão da garantia do contraditório como direito de influência, destacando como critérios para a intervenção a contribuição argumentativa para o debate, a representatividade e o grau de interesse na controvérsia. Ressaltou-se como ponto sensível do microssistema a escolha das causas-piloto, que deve ter como parâmetros a amplitude do contraditório e a representatividade dos sujeitos dos processos paradigmas. Como instrumentos de mitigação do déficit participativo, destacaram-se a divulgação e publicidade dos incidentes de casos repetitivos, a participação do Ministério Público, a intervenção do amicus curiae e a realização de audiências públicas. Por fim, estabeleceu-se que a observância dos mecanismos de ampliação do debate, próprios do microssistema de julgamento de casos repetitivos, dispostos no Código de Processo Civil, deve ser compreendida como poder-dever do órgão julgador, de modo que qualquer restrição à participação de terceiros deve ser excepcional e devidamente justificada, interpretação que se coaduna com a fundamentalidade do direito ao contraditório e assegura a comparticipação qualificada do procedimento.

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