O PROCESSO COLETIVO ESTRUTURAL VOLTADO PARA AS PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE RUA: A ADPF Nº 976 E A NECESSIDADE DE OBJETIVIDADE EM
DECISÕES ESTRUTURAIS
Nome: KLEYTON SANTOS SOUZA
Data de publicação: 13/04/2026
Banca:
| Nome |
Papel |
|---|---|
| CLAUDIO IANNOTTI DA ROCHA | Examinador Interno |
| GISELE SANTOS FERNANDES GÓES | Examinador Externo |
| HERMES ZANETI JUNIOR | Presidente |
| MARCO FÉLIX JOBIM | Examinador Externo |
Resumo: O presente estudo intitulado “O Processo Coletivo Estrutural voltado para as Pessoas em
Situação de Rua: a ADPF nº 976 e a Necessidade de Objetividade em Decisões Estruturais”,
analisa a aplicação do processo coletivo estrutural como técnica para efetivação dos direitos
fundamentais das pessoas em situação de rua, sob a ótica da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental – ADPF nº 976, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A primeira
parte do estudo, de forma dogmática, analisa a ADPF nº 976, sendo reconhecida como uma
demanda estrutural, caso paradigmático no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No estudo é
observado o conteúdo da decisão liminar proferida na respectiva ADPF e os efeitos vinculantes.
A segunda parte traz uma abordagem crítica sobre a necessidade de objetividade na formulação
de decisões judiciais estruturais ao que tange o reconhecimento do problema como estrutural e
os desafios atinentes à implementação de políticas públicas estruturais através do poder
judiciário. Na terceira parte do estudo, a discussão é aprofundada sobre a importância de
cooperação interinstitucional entre setor público, privado e sociedade civil em demandas
estruturais, destacando o Ministério Público e a Defensória Pública como órgãos que podem
atuar na superação de omissões estatais quando confrontarem a tutela dos vulneráveis. Por fim,
a quarta parte apresenta o estudo sobre a efetivação da decisão proferida na ADPF nº 976 em
âmbito federal, estadual e municipal, dando um corte metodológico para o Estado do Espírito
Santo e o Município de Vitória. Destacando a persistência de um quadro de desestruturação
institucional, refletindo os limites práticos da judicialização no contexto das vulnerabilidades
extremas.
