Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA:
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS

Nome: LETICIA ROLDI PASSAMANI

Data de publicação: 21/05/2026

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Examinador Externo
RODRIGO REIS MAZZEI Examinador Interno
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Examinador Interno
TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES Presidente

Resumo: A presente pesquisa tem por objeto investigar a possibilidade de execução pecuniária das
sentenças proferidas em mandado de segurança relativamente a valores vencidos
anteriormente à impetração, tradicionalmente denominados “efeitos patrimoniais pretéritos”.
No plano jurisprudencial e infraconstitucional, sobretudo por meio das Súmulas 269 e 271 do
STF, bem como do art. 14, §4º, da Lei nº12.016/2009, consolidou-se o entendimento de que o
mandado de segurança não se prestaria à restituição de valores pagos ou retidos
indevidamente pelo Estado em período anterior ao ajuizamento da ação. Tal orientação,
contudo, foi construída a partir de premissas que merecem revisão à luz da Constituição e do
modelo contemporâneo de processo civil. A pesquisa insere-se na área de concentração
“Justiça, Processo e Constituição” e na linha de pesquisa “Processo, Técnicas e Tutelas dos
Direitos Existenciais e Patrimoniais”, do Programa de Pós-Graduação em Direito Processual
da Universidade Federal do Espírito Santo, ao propor uma análise crítica do mandado de
segurança como procedimento especial vocacionado à tutela efetiva de direitos. Parte-se da
hipótese de que é possível a execução pecuniária das parcelas pretéritas, seja mediante a
cumulação de pedido condenatório, seja com fundamento no art. 515, inciso I, do CPC/2015.
Além do objetivo geral, que consiste em analisar a viabilidade da execução pecuniária das
sentenças em mandado de segurança quanto às parcelas anteriores à impetração, destacam-se
como objetivos específicos: (i) identificar os fundamentos constitucionais do mandado de
segurança; (ii) examinar sua natureza jurídica enquanto garantia constitucional e
procedimento especial; (iii) delimitar o conceito de “direito líquido e certo” e suas
repercussões para a cognição do procedimento; (iv) analisar a relação entre tutela dos direitos
e técnicas decisórias no âmbito do mandado de segurança; (v) investigar a evolução
legislativa e jurisprudencial sobre os “efeitos patrimoniais pretéritos”; e (vi) propor um
modelo de execução compatível com a matriz constitucional do instituto e com o modelo
constitucional de processo. A pesquisa conclui que o mandado de segurança não possui
natureza “anti-condenatória”, sendo possível a execução pecuniária desde que fundada em
prova documental ou documentada pré-constituída, apta a permitir cognição plena e
exauriente secundum eventum probationis, em observância ao contraditório substancial. Tal
execução pode ocorrer tanto mediante a formulação de pedido condenatório quanto com
fundamento no art. 515, inciso I, do CPC/2015, admitindo-se, quando necessário, a posterior
liquidação do quantum debeatur. A proposta busca redefinir os contornos do mandado de
segurança, de modo a restituir-lhe sua vocação originária de tutela célere e efetiva de direitos,
em consonância com o modelo constitucional de processo

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