DA SUJEIÇÃO ESPECIAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
O REGIME DISCIPLINAR DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Nome: DIANNA BORGES RODRIGUES
Data de publicação: 25/05/2026
Banca:
| Nome |
Papel |
|---|---|
| GEOVANY CARDOSO JEVEAUX | Presidente |
| GILBERTO FACHETTI SILVESTRE | Examinador Interno |
| SARAH MERCON VARGAS | Examinador Externo |
Resumo: A pesquisa investiga os parâmetros processuais mínimos para o exercício do poder disciplinar
pelos conselhos de fiscalização profissional, à luz do devido processo legal no Estado
Democrático de Direito. Parte-se do reconhecimento de que tais entidades, embora dotadas de
autonomia normativa e sancionatória, exercem função punitiva estatal, com possibilidade de
impor sanções que restringem direitos fundamentais, como a liberdade de exercício profissional
e a capacidade eleitoral passiva. Nesse contexto, o objetivo do estudo consiste em identificar,
sistematizar e propor um núcleo essencial de garantias processuais aplicáveis aos processos
administrativos disciplinares instaurados no âmbito desses conselhos, adotando-se como
parâmetro o processo ético-profissional do Conselho de Medicina. A metodologia da pesquisa
possui natureza qualitativa, consistindo principalmente em análise bibliográfica, com a
utilização do método dedutivo desenvolvido a partir do exame de premissas normativas e
doutrinárias aplicáveis ao Direito Administrativo, à vertente do Direito Administrativo
Sancionador e ao Direito Processual. O trabalho se estrutura em três eixos: (i) análise do regime
jurídico dos conselhos profissionais e de seu poder disciplinar; (ii) exame do estado da arte do
processo administrativo disciplinar, com a sistematização das garantias que integram o devido
processo legal; e (iii) aplicação crítica desses parâmetros ao modelo procedimental adotado pelo
Conselho de Medicina. Como resultados, a pesquisa evidencia que, embora se admita, em certa
medida, a incidência da teoria da sujeição especial – com reflexos na flexibilização de garantias
de natureza material, como a legalidade e a tipicidade –, tal lógica não se estende ao plano
processual, no qual deve prevalecer um núcleo intangível de garantias fundamentais que
compreende, sob a ótica do devido processo legal formal, o contraditório e a ampla defesa, o
direito à prova, a presunção de inocência, o juiz natural, o dever de motivação das decisões e a
individualização das sanções. Constatou-se ainda que, no plano substancial, o devido processo
legal exige racionalidade na aplicação das sanções, especialmente quando estas importarem
restrições a direitos fundamentais, viabilizando a previsibilidade e o controle da atuação
sancionatória estatal.
