FINANCIAMENTO DE LITÍGIO POR TERCEIRO: POSIÇÕES PROCESSUAIS E
RESPONSABILIDADE DO FINANCIADOR EM PROCESSOS JUDICIAIS CÍVEIS
DE NATUREZA INDIVIDUAL
Nome: AURÉLIO FERREIRA DE MORAES NETO
Data de publicação: 27/05/2026
Banca:
| Nome |
Papel |
|---|---|
| CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA | Examinador Externo |
| RODRIGO REIS MAZZEI | Examinador Interno |
| TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES | Presidente |
Resumo: Esta pesquisa tem como objeto o contrato de financiamento de litígios por terceiro (third-party
litigation funding). Esse objeto vincula-se estreitamente à área de concentração do PPGDIR, na
medida em que examina a influência desse instituto de direito material na estrutura subjetiva da
relação processual. A problemática reside na ausência de sistematização da posição processual
do financiador no processo civil brasileiro e das responsabilidades processuais decorrentes de
sua atuação, o que favorece formas de participação não transparente, potencialmente
incompatíveis com as normas fundamentais do processo civil. O problema está em como
qualificar juridicamente a atuação do financiador no processo civil brasileiro e em que medida
é possível imputar-lhe responsabilidades processuais, inclusive nas hipóteses de participação
oculta na relação processual. O objetivo da investigação consistiu em demonstrar que o
financiador pode assumir múltiplas posições na relação processual, a depender do conteúdo do
contrato de financiamento e da forma de sua participação no processo, bem como em analisar
a viabilidade de lhe imputar responsabilidades processuais à luz das normas fundamentais do
processo civil brasileiro. Como aporte teórico, utilizou-se as categorias clássicas da teoria geral
do processo, especialmente os conceitos de parte e terceiro, as noções de legitimidade ad
causam, intervenção de terceiros e legitimidade ad actum, além das próprias normas
processuais fundamentais inseridas no ordenamento jurídico brasileiro. Para a pesquisa, foram
utilizadas fontes bibliográficas e documentais, incluindo doutrina nacional e estrangeira,
legislação processual civil e precedentes judiciais. Concluiu-se que o financiamento de litígios
é capaz de inserir o financiador em diferentes posições frente ao processo — seja como parte,
terceiro interveniente, legitimado ad actum ou sujeito oculto —, sendo incompatível com o
devido processo legal a sua atuação desprovida de transparência. Nesses casos, porém, as
próprias normas fundamentais do processo civil oferecem mecanismos aptos a mitigar os riscos
decorrentes dessa atuação oculta, com destaque para o dever de revelação do financiamento
delas decorrente, que permite identificar tanto a existência do financiamento quanto um regime
de responsabilidades aplicado ao financiador, a depender da sua influência na condução do
litígio.
