Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA

Nome: VINÍCIUS LIMA PATROCINIO

Data de publicação: 27/05/2026

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
FLAVIO CHEIM JORGE Examinador Interno
MARCOS VINICIUS PINTO Examinador Externo
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS Examinador Interno
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Presidente

Resumo: RESUMO
A presente dissertação investiga o dever de fundamentação da sentença na ação de
improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei
8.429/1992, em especial diante da inserção do art. 17-C. O problema central consiste em saber
se o referido dispositivo opera densificação setorial do dever constitucional de fundamentar as
decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), criando hipóteses específicas de
decisão não fundamentada para além daquelas previstas no art. 489, §1º, do Código de
Processo Civil de 2015, ou se apenas reitera, no âmbito da improbidade administrativa,
exigências que o regime geral já comportava. A hipótese é a de que o art. 17-C densifica
setorialmente o conceito jurídico indeterminado de decisão fundamentada, em intensidades
variáveis conforme o inciso, projetando exigências para além do regime geral. A investigação
se desenvolve em três capítulos. O primeiro delineia as bases políticas, teóricas e normativas
do dever de fundamentar as decisões judiciais como regra constitucional veiculadora de
conceito jurídico indeterminado, densificada em escala geral pelo art. 489, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil de 2015. O segundo examina a ação de improbidade administrativa
como manifestação do ius puniendi estatal, identificando o regime de garantias do devido
processo legal sancionatório a ela aplicável. O terceiro analisa, inciso por inciso, o art. 17-C
da Lei 8.429/1992, em cotejo com o regime geral, a fim de identificar o alcance das
exigências ali previstas. Adota-se o método dedutivo, com revisão bibliográfica e análise de
enunciados legais e jurisprudenciais. Conclui-se que o art. 17-C opera densificação setorial do
conceito de decisão judicial fundamentada na ação de improbidade administrativa, em
intensidades distintas conforme o inciso, constituindo em alguns deles novas hipóteses
específicas de decisão não fundamentada cuja inobservância atrai a sanção nulificante prevista
no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao densificar a regra de fundamentação, o art. 17-C
projeta proteção qualificada à presunção de inocência, à individualização da sanção e ao ne
bis in idem.

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