VERDADE, PROVA E PROCESSO: ESBOÇO DE UMA TEORIA DA CONSTRUÇÃO DA VERDADE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Nome: VITOR GONÇALVES MACHADO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 27/05/2015
Banca:
Nome | Papel |
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JOSÉ PEDRO LUCHI | Orientador |
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM | Examinador Interno |
Resumo: A verdade no processo civil brasileiro não tem despertada a atenção dos processualistas, não sendo objeto de uma autêntica pesquisa interdisciplinar. É necessário, nesta dissertação, entender como a verdade deve ser construída no processo para que haja uma decisão final mais justa e que há de prevalecer no sistema jurídico. A indagação o que é a verdade possui um foco intrínseco das discussões filosóficas, devendo o termo verdade ser previamente analisado na seara da Filosofia. Jürgen Habermas ensina que a verdade é o resultado a que se chega por meio do consenso entre os sujeitos em determinado tempo, num diálogo aberto e abrangente visando à busca de um entendimento mútuo racional. Entre os processualistas civis e penais, há variadas compreensões sobre como deve ser entendida a verdade, mas nenhuma consegue êxito na análise que deve se pautar a construção da verdade no processo. Na relação intrínseca entre prova e verdade, entende-se que aquela deve ser compreendida sob uma nova perspectiva, voltada para o aspecto dialético e argumentativo. A prova é um enunciado linguístico fruto da interpretação do homem sobre o fato que, no processo civil, deve advir de um procedimento racional e discursivo, dentro de um contexto onde estão presentes o debate, a argumentação, o consenso, o discurso e, sobretudo, o contraditório. O princípio do contraditório figura como fundamental instrumento para construir a verdade no processo civil, devendo ser considerado de forma ampla. Quanto à participação dos sujeitos processuais, entende-se que ao juiz civil deve ser reconhecido um maior poder instrutório, pois a ele incumbe julgar, e julgar é conhecer tanto a norma quanto o fato. Quanto às partes e seus advogados, verifica-se que estes estão em busca dos interesses dos seus clientes, mas não se pode invariavelmente concluir que eles não possuam a pretensão de verdade. No âmbito dos Tribunais Superiores, constatam-se posições diversas sobre qual verdade deve ser refletida no processo civil. A dicotomia verdade formal versus verdade real e a problemática das verdades adjetivadas são imbróglios a serem superados pelos intérpretes do direito, devendo ser superados os termos usualmente empregados pelos processualistas. De fato, numerosos problemas presentes no Direito são de ordem linguística. Interessantes enunciados no novo Código de Processo Civil brasileiro trazem a positivação de ideias que podemos conectá-las à teoria discursiva da verdade de Habermas, como a primazia pela busca consensual dos litígios a partir da cooperação entre os sujeitos. No processo judicial, especialmente no processo civil brasileiro modernamente compreendido, a verdade deve ser entendida sem adjetivações. Ela é uma relação entre palavras, entre linguagens. Mas não deve ser somente um jogo de palavras. O procedimento para se pautar sua construção no processo é essencial, devendo haver um consenso verdadeiro e uma adoção recíproca de perspectivas em respeito à visão dos demais sujeitos do processo, onde estejam presentes a cooperação e o diálogo a fim de reconstruir fatos e interpretações de maneira mais consensual possível, o que leva em conta o respeito às normas válidas ao caso submetido ao julgador.
Palavras-chave: verdade; construção; prova; consenso; linguagem.