Teoria da Norma e a Atividade Jurisdicional
Resumo: A lógica mudou os rumos da humanidade. Através dela, o homem aprendeu a dominar seus próprios pensamentos: a acalmar o que era inconstante, turbulento. Mais que isso, ela lhe forneceu o instrumental necessário para que ele transformasse, pela força de seu intelecto, aquilo que lhe era externo. Com tal instrumental, o homem desenvolveu-se pela seara da filosofia, das ciências naturais e sociais, aperfeiçoando-as ao mesmo tempo em que aperfeiçoava a si próprio ao construir novas maneiras de raciocinar, adaptando as antigas formas as necessidades de sua época. O estudioso do direito também pode se valer da lógica. Tendo-a por instrumental, o jurista pode desvendar as relações, os elementos e as peculiaridades centrais do sistema de direito positivo. Valendo-se dela, também, o jurista examina a validade das proposições construídas a partir do estudo das normas de seu objeto, descartando as falaciosas, impertinentes ou maliciosas. Através da lógica pode o jurista, ainda, adestrar-se junto à retórica jurídica, atividade que, pelas peculiaridades de seu ofício, ele se força a apreciar. Pela lógica, geral ou jurídica, espera-se neste projeto o aperfeiçoamento das habilidades do jurista em suas atividades, acadêmicas ou profissionais, pelo aprendizado e exercício constante de suas lições e postulados. Em meio aos papéis de maior relevância para a manutenção da dinâmica social, impõe-se a função do Jurista. Diz-se função imposta, talvez, pela autoridade que seu objeto lhe dá. Longe de ser tema de distantes elucubrações filosóficas, a norma jurídica define a ordem social, o dever ser das condutas dos indivíduos submetidos a ela, afastando o caos e impondo a convivência pacífica. Mas não se percebe sensorialmente uma norma jurídica, não se trabalha tal objeto como o escritor escreve o papel ou o marceneiro esculpe a madeira. Necessário se faz um esforço intelectivo ainda maior para apreendê-la, ainda em sua formação, na própria mente do intérprete. O jurista, assim, tem a responsabilidade não só com o produto final, o resultado de sua atividade, qual seja a conduta manifesta no mundo fático, seja por livre vontade ou através da sanção resultante da aplicação. Cabe a ele diligenciar-se também na formação da norma jurídica, a adestrar seu próprio raciocínio na formação de suas proposições, obedecendo a uma lógica única, qual seja, a lógica deôntica. Ante à busca de tão esmerado trabalho, exigente de cuidado e infindo perfeccionismo, impõe-se uma análise acurada da norma jurídica, separando a realidade que constrói, do mito que confunde. Como todo objeto passível de análise humana, a atividade jurisdicional pode comportar uma diversificada gama de abordagens: um exame histórico de sua evolução, a importância política de sua função ou os fundamentos sociológicos de sua atividade. Este projeto, contudo, direciona um conjunto de investigações que procuram examinar a aplicação normativa aos fatos levados ao crivo dos órgãos jurisdicionais. Toda a aplicação, contudo, supõe o conhecimento prévio de certos elementos por meio de investigação minuciosa, descritiva e instrutiva da atuação dos órgãos judiciários. Resulta conclusivo, portanto, o desmembramento das unidades básicas do sistema do direito positivo para o exame acurado de suas partes constituintes: hipóteses, consequências, relações jurídicas e fundamentalmente, os instrumentos coercitivos do Estado. Uma teoria da norma processual, assim, constrói-se mediante uma cisão intencional do objeto, antes de uma integração total de seus elementos no derradeiro momento decisório.
Data de início: 02/01/2021
Prazo (meses): 48
Participantes:
Papel | Nome |
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Coordenador | TÁREK MOYSES MOUSSALLEM |