Modulação de Efeitos e Eficácias Transcendente/Irradiante, Erga Omnes e Vinculante no Controle Difuso Brasileiro
Resumo: Em algumas decisões paradigmáticas (RE 197917-8, Reclamação 1987-0, ADI´s 3345 e 3365; HC 82959-7 e SV n. 26; AgRegADI 4071-5) o STF admitiu a modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei n. 9868/99 para o controle concentrado no controle difuso, mencionando ainda a capacidade de algumas decisões por ele tomadas em sede de controle difuso gerarem efeitos transcendentes (em relação aos interesses concretos em julgamento) sobre outros processos ainda pendentes de julgamento, tanto no controle difuso quanto no controle concentrado. Nessas mesmas decisões também se faz menção às eficácias "erga omnes" e vinculante. Contudo, a matéria tratada nos dois precedentes principais (RE 197917-8 e HC 82959-7) foi depois coberta pela decisão vinculante das ADI´s ns. 3345 e 3365 e pela SV n. 26, respectivamente, sendo portanto necessário analisar se a chamada eficácia transcendente é autônoma ou não e mormente se as eficácias "erga omnes" e vinculante são compatíveis com o controle difuso.
Data de início: 01/03/2015
Prazo (meses): 24
Participantes:
Papel | Nome |
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Aluno Mestrado | LUANA RAMOS SAMPAIO |
Aluno Mestrado | TAINÁ AGUIAR JUNQUILHO |
Coordenador | GEOVANY CARDOSO JEVEAUX |