Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A tutela jurisdicional diferenciada do Código Civil brasileiro

Resumo: O Código Civil prevê uma série de ações judiciais típicas, com especificidades e particularidades. Por vezes, estipula regras procedimentais dirigidas ao juiz e às partes, como ocorre com a adjudicação compulsória pela prelação legal (art. 504), com a adjudicação compulsória pelo direito de aquisição do promitente comprador (art. 1.418) e com a ação de ausência (art. 7º e arts. 22 a 39). Contudo, em outras hipóteses, o Codex prevê a situação processual, mas não tipifica um procedimento, a exemplo do que ocorre na emancipação do menor sob tutela (art. 5º, parágrafo único, I). Percebe-se, então, que o Código Civil nos oferece circunstâncias para as quais prevê uma tutela jurídica diferenciada, o que significa afirmar que em tais situações a demanda não se resolve pela generalidade das regras comuns do Código de Processo Civil. Em razão da especial previsão legislativa, resta claro que o legislador pretendeu, para aquelas situações, uma solução diferenciada dadas as necessidades daquela relação jurídica material. Pois bem. Disso se infere, antes de tudo, que as ações previstas no Código Civil têm como razão de ser uma técnica processual adequada à relação jurídica privada que se encontra sob conflito. E é neste ponto que se destaca uma problemática em torno do tema dessa investigação. Explico. A maioria das normas processuais do Código Civil de 2002 foram importadas do Código Civil de 1916. O novo Código manteve a maioria das normas do Codex anterior. Porém, na época do Código de Clóvis Beviláqua (CC/1916) a processualística tinha como maior preocupação metodológica sua afirmação como ciência. Hoje a processualística tem novas questões a enfrentar, quais sejam, a eficiência e a adequação da tutela jurisdicional, ou aquilo que Cândido Rangel Dinamarco chama de “instrumentalidade do processo”. Nesse sentido, então, é necessário enfrentar a questão de como se dá a tutela jurisdicional adequada e eficiente no âmbito das ações processuais previstas no Código Civil, principalmente doravante, com o novo CPC.
O objeto de estudo desse plano de pesquisa são as normas jurídicas processuais presentes no Código Civil de 2002 (Lei nº. 10.406/2002). Muito embora este seja o diploma legal básico das situações jurídicas privadas, nele se encontram uma série de normas de conteúdo processual, que estabelecem regras não para as partes de uma relação jurídica, mas para o juiz, quando este é instado a solucionar lides que envolvam as referidas relações. Por isso, é possível afirmar que no Código Civil existe a previsão legislativa de ações judiciais especiais, ao lado das ações de procedimento ordinário e procedimentos especiais do Código de Processo Civil. Com o novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) constata-se uma série de alterações no procedimento ordinário e nos procedimentos especiais. Daí que, nesse sentido, faz-se necessário analisar como ficam as ações judiciais do Código Civil a partir da vigência do novo CPC. A título de exemplo, pode-se citar as seguintes ações típicas do Código Civil: ação de ausência (arts. 22 e segs.); emancipação de menor sob tutela (art. 5º, parágrafo único, I); ação revisional de contrato (arts. 317 e 478 e segs.); ações edilícias, quanti minoris, quanti maioris, ex empto; adjudicação compulsória da prelação legal (art. 504); adjudicação compulsória e imissão na posse do promitente comprador (art. 1.418); petição de herança (art. 1.814); interditos possessórios (art. 1.210).

Data de início: 01/12/2016
Prazo (meses): 48

Participantes:

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Coordenador GILBERTO FACHETTI SILVESTRE
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