Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Exceptio Dominii no Juízo Possessório

Nome: GUILHERME VALLI DE MORAES NEVES
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 29/05/2019
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Orientador
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Examinador Interno
THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS Examinador Externo
TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES Examinador Interno

Resumo: Analisa a limitação cognitiva existente nas ações possessórias típicas quanto à vedação abstrata
e genérica de exceptio dominii, isto é, da impossibilidade de discussão no procedimento
interdital de força nova e força velha sobre outros direitos de eficácia dominical que recaem na
coisa (jus possidendi). Tradicionalmente, entende-se que nas ações possessórias de força nova
cabe discutir tão somente o jus possessionis (a própria posse). Nesse sentido, a pesquisa se
concentrou sobre a opção feita pelo legislador brasileiro para o tratamento do fenômeno
possessório e a forma como estão postos os mecanismos judiciais para sua proteção, mais
especificamente os interditos possessórios. Para tanto, foi necessário abordar a posse enquanto
um direito autônomo juridicamente tutelável, e tratou o instituto a partir das principais teorias
jurídicas que buscaram explicá-lo e conceituá-lo, a saber: teoria subjetiva, teoria objetiva e
teorias sociais. Após verificar a disciplina jurídica daquela espécie de exceção, dos argumentos
encontrados na literatura jurídica para justificar sua vedação, e levando em conta os
fundamentos que ensejam a proteção da posse de per si ̧ a pesquisa revelou que a atual
compreensão sobre o tema não é a melhor no contexto da processualística civil contemporânea.
Foi revelado que as premissas utilizadas — quais sejam, necessidade de proteção da posse de
maneira eficaz e autônoma e resguardo da paz social —, embora sejam verdadeiras, não levam
à operabilidade adequada e pretendida no âmbito jurídico. A essa conclusão se chegou quando
se analisou a efetividade de tutela interdital da posse com outros valores fundamentais do
processo, especialmente o da razoável duração, para chegar a uma nova proposta de
compreensão da exceção de domínio dentro das ações possessórias, tornando-a admissível na
segunda fase de processamento do feito, pois o parágrafo único do art. 558 do Código de
Processo Civil determina a transmudação do procedimento especial possessório para o
procedimento comum, no qual a cognição pode ser ampliada. Ao fim, verifica que essa proposta
depende tão somente de uma nova hermenêutica sobre os institutos, que é perfeitamente
compatível com a legislação vigente e com as diversas teorias e percepções do fenômeno
possessório, bastando, tão somente, preterir algumas pré-concepções demasiadamente
formalistas e que, em última análise, não representam benefício para a operabilidade dos
institutos jurídicos e a satisfação dos conflitos possessórios sub judice.

PALAVRAS-CHAVES

Defesa da posse. Ações possessórias. Exceção de domínio. Razoável duração do processo.
Efetividade.

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