O DISTINGUISHING NO MODELO DE PRECEDENTES
NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES
Nome: RICARDO CHAMON RIBEIRO II
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 21/05/2019
Orientador:
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Papel |
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HERMES ZANETI JUNIOR | Orientador |
Banca:
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Papel |
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ALEXANDRE DE CASTRO COURA | Examinador Externo |
HERMES ZANETI JUNIOR | Orientador |
LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS | Examinador Externo |
MARCELO ABELHA RODRIGUES | Examinador Interno |
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 redimensionou o direito jurisprudencial, propondo um
modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes vocacionado a tratar a temática
dos precedentes a partir do imperativo de racionalidade. O presente estudo, nesse contexto,
busca diferenciar o paradigma inaugurado pelo Código de 2015, demonstrando sua
acomodação às conquistas pós-positivistas e, assim, propõe que, se adequadamente
dogmatizado, o modelo possui aptidão para sanar as principais disfunções legadas pela
vigência passada. Ao contrário do que sugerem algumas objeções, o modelo não tenciona à
estagnação do Direito, já que, além de recomendar a identificação escorreita da ratio
decidendi, garante meios de promoção de departures que asseguram tratamento autônomo
sempre que o caso recomende, em que pese aparente similitude entre caso-precedente e caso-
atual. Sob a exigência de fundamentação analítica e substancial, o núcleo dogmático (art. 926,
927 e 489, §1o) apresenta o distinguishing não apenas como meio de defesa da estabilidade,
isonomia e segurança jurídica ao jurisdicionado, mas como contributo para o
desenvolvimento e oxigenação do próprio Direito, uma vez que a identificação adequada de
diferenças fáticas ou jurídicas pode refinar e concretizar os fundamentos determinantes
originalmente formados. Neste particular, a pesquisa propõe decompor a técnica em
distinguishing declaratório, como método e resultado de comparação entre os casos e
distinguishing constitutivo, processo argumentativo por meio do qual o raciocínio por
contra-analogias se desenvolve. É necessário, contudo, definir critérios, para evitar a
subversão do instituto. A partir da análise de casos já alçados ao crivo do Poder Judiciário e
de uma releitura de parte da doutrina relacionada, a pesquisa procura tangenciar parâmetros
de legitimidade da aplicação e da distinção, defendendo que o distinguishing ilegítimo deve
ser, ao máximo, evitado, sob pena de erosão do modelo arrojado. Ao final, após um apanhado
sobre as principais ponderações sobre o tema sobretudo, no tocante ao problema dos
material facts - , o estudo sugere uma proposição dogmática para tangenciar a aplicação e
distinção dos precedentes de forma idônea, procurando inter-relacionar as fases (formação e
interpretação), para alcançar, com isso, o equilíbrio entre a fidelidade ao significado originário
do precedente e a flexibilização da norma na cadeia de ressignificações posteriores, posta a
inerente natureza discursiva do Direito.
PALAVRAS-CHAVES: processo precedentes judiciais ratio decidendi material facts -
distinguishing