Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Interpretação-aplicação do Direito na Construção da Resposta Correta

Nome: LUCAS RODRIGUES LIMA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 24/04/2020
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANO SANTANA PEDRA Examinador Externo
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Orientador
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS Examinador Interno

Resumo: Com vista à problemática de sua concretização, o presente trabalho tem por objeto o instituto mais basilar, em absoluto, do Direito: a norma. Apesar disto, pôr em xeque os próprios pré-conceitos para, mais um a vez, voltar os olhos àquilo que já compreendemos, talvez não seja de todo despropositado, senão por outro, ao menos para que identifiquemos esse terraplanismo epistêmico que é o “senso comum teórico dos juristas”. Atualmente, os manuais jurídicos, em sua maioria, prelecionam que a norma é o sentido do texto da lei; outros tantos sustentam que a aplicação do Direito é feita pelo julgador por meio de um ato subsuntivo. Todavia, tais afirmações são proferidas, não raro, sem o devido esclarecimento quanto aos pressupostos teórico-filosóficos que lhes dão fundamento. Com isso, não é difícil encontrar a afirmação de que a norma é o sentido do texto, desacompanhada de resposta à pergunta: afinal, de onde provem este sentido (= norma)? Além disto, os que dizem que a resolução do caso-problema se dá pela subsunção do fato à norma, deixam de lado questões fundamentais para o fenômeno jurídico, tais como: declaramos sentidos? Estão os sentidos reificados nos dispositivos da lei? Ou é o sujeito-intérprete o seu detentor, podendo sujeitá-los, sobretudo nos casos de “anemia semântica” das regras positivas? O que fazemos, no Direito, da linguagem? A reduzimos à condição de terceira coisa posta entre sujeito e o objeto (S – O)? Ou sabemos que, de condição, ela é a de possibilidade? Esse vão teórico criado pelas mais diversas teorias do Direito e da decisão judiciais que, de regra, trabalham com um conceito semântico de norma, é, invariavelmente, preenchido por algo alheio ao Direito: a vontade do sujeito, mal que é traduzido no âmbito jurídico na aposta na discricionariedade. A forma acrítica que esta aposta tem sido feita, impede a realização de que ela subjuga a autonomia do Direito, além de comprometer a força normativa da Constituição. Objetivando fazer frente a esse problema, pautando-se na hermenêutica de cariz filosófica (Heidegger-Gadamer) e na teoria do Direito como integridade e coerência (Dworkin), a presente pesquisa defende que há, sim, respostas corretas em Direito, que independem de um ato de vontade para serem construídas, ainda que inexista um método à disposição do julgador para tal fim. Em síntese, eis, pois, um franco combate à discricionariedade.

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