Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

ATO COATOR COMO NORMA JURÍDICA

Nome: LEONARDO DUARTE BERTULOSO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 05/05/2020
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Examinador Interno
CRISTIANE MENDONCA Examinador Interno
FABIANA DEL PADRE TOMÉ Examinador Externo
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Orientador

Resumo: Tudo o que existe no mundo existe porque está exteriorizado através da linguagem. O ser humano utiliza-se da linguagem não para descrever o mundo, mas para criá-lo. Ao denominar as coisas e exteriorizar essa nominação o homem não as descreve, mas sim cria. Assim, vê-se que toda a existência da realidade que rodeia o ser humano (inclusive o próprio ser humano como ser real) só é possível porque é constituída por linguagem. Nesse sentido, todo o conhecimento só pode ser concebido por meio da linguagem. E é através dessa linguagem que também se expressa o Direito. Tanto o direito positivo, quanto a ciência do direito, expressam-se por linguagem. Se é assim as normas jurídicas, tidas, em sentido estrito, como expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, conforme definição do professor Paulo de Barros Carvalho, formadas através da significação extraída dos enunciados do direito positivo, também são constituídas através da linguagem. Normas jurídicas oriundas do direito administrativo, penal, tributário, processual, civil, etc. Linguagem que também é imprescindível para a constituição dos atos administrativo, que são os atos (comissivos ou omissivos) praticados pelos agentes públicos (ou por particulares a que são conferidas atribuições públicas) com finalidade estritamente pública. Atos esses revestidos de presunção de legalidade, pois são oriundos de pessoas às quais o próprio Ordenamento confere atribuições que devem ser exercidas dentro dos estritos limites da legislação. Atos, obviamente, praticados e vertidos em linguagem por autoridade competente. Contudo, esses atos administrativos podem via a ser praticados em sentido contrário à lei e, se assim o for, podem ter a sua presunção de legitimidade derrubada, visto que o ofendido, impetrante, pode valer-se, com base na Constituição da República e na Lei n. 12.016, de 2009, de ação de mandado de segurança, com fincas a ver o ato coator configurado e, ato contínuo, desconstituído. Nesse contexto, o ato administrativo, formalizado por linguagem, é claro, e que afeta direta-mente o administrado, além de ser passível de questionamento por meio do mandamus, é norma jurídica, ou geral e concreta ou individual e concreta, a depender da composição de seu antecedente (hipótese) e consequente (tese). E, exatamente por conta dessas especificidades em seus elementos, que o Poder Judiciário decide (ou deveria decidir) os temas propostos através de mandado de segurança.

PALAVRAS-CHAVE: Linguagem e realidade; Direito e norma jurídica; Atos administrativos e Presunção de Legalidade; Ato coator e Presunção de Legalidade; Mandado de Segurança e direito líquido e certo; Aplicação do mandamus e elementos do Ato Coator.

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