O Controle Judicial das Convenções Processuais pela Manifesta Vulnerabilidade da Parte
Nome: GABRIELA AZEREDO GUSELLA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 27/05/2020
Orientador:
Nome | Papel |
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GILBERTO FACHETTI SILVESTRE | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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EDUARDO TOMASEVICIUS FILHO | Examinador Externo |
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE | Orientador |
TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL | Examinador Interno |
Resumo: Esta pesquisa tem por objeto de estudo o controle judicial de
validade das convenções processuais com base no limite subjetivo da
manifesta vulnerabilidade da parte. Este objeto vincula-se à área de
concentração Justiça, Processo e Constituição do Programa de
Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, com
pertinência à linha de pesquisa Processo, constitucionalidade e tutela
de direitos existenciais e patrimoniais. Partiu-se do problema originado
pela divergência na literatura jurídica sobre o conteúdo do termo vago e
polissêmico manifesta vulnerabilidade expressamente trazido no artigo
190, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o qual
dificulta a possibilidade de previsibilidade e aplicação normativa.
Objetivou-se identificar quais as espécies de vulnerabilidade da pessoa que
poderiam levar à invalidade dos acordos em matéria processual, visando
contribuir para a utilização mais efetiva e segura desse mecanismo
processual de flexibilização. Nesse sentido, a pesquisa se iniciou pela
análise do princípio do favor deboli e das diversas espécies de
vulnerabilidades tuteladas pelo Direito, demonstrando-se a importância da
existência de uma tutela jurídica protetiva diferenciada para as pessoas
vulneráveis. Como o recorte metodológico pautou-se na análise das
convenções processuais, foram traçadas premissas teóricas básicas sobre
o seu estudo, evidenciando-se a sua conceituação, as principais
classificações e a análise do instituto sobre a ótica dos planos da
existência, validade e eficácia. Preocupou-se em demonstrar qual a natureza
jurídica da manifesta vulnerabilidade, qual o momento para a sua aferição,
se ela pode ser suprida e como deve ser realizada a fundamentação da
decisão que constata a manifesta vulnerabilidade da parte e invalida a
convenção processual. Por fim, partindo de uma pesquisa da literatura
jurídica, jurisprudência e legislação nacional, com base nas premissas
teóricas traçadas e, objetivando-se uma sistematização da matéria, foi
possível concluir que o conceito de vulnerabilidade que pode ensejar no
controle judicial de validade das convenções processuais não é restrito
à acepção técnica-jurídica, sendo várias as espécies de vulnerabilidade previstas no ordenamento jurídico que podem provocar uma assimetria manifesta para fins de celebração do acordo. Concluiu-se, ainda, que mesmo nas relações jurídicas em que há vulnerabilidade presumida ou hipervulnerabilidade será possível convencionar em matéria processual.