Critérios e Limites na Aplicação das Medidas Coercitivas Atípicas do Art. 139, Iv do Código de Processo Civil na Execução para Pagamento de Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Nome: LORENA RODRIGUES LACERDA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 16/06/2020
Orientador:
Nome | Papel |
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MARCELO ABELHA RODRIGUES | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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MARCELO ABELHA RODRIGUES | Orientador |
MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES | Examinador Externo |
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA | Examinador Interno |
TRÍCIA NAVARRO XAVIER CABRAL | Examinador Interno |
Resumo: Durante muito tempo, a tipicidade dos meios executivos estava ligada a uma determinada concepção de Estado. Por muitos anos, o procedimento executivo brasileiro foi regido pela tipicidade dos atos executivos, principalmente quando se falava em obrigações pecuniárias. Contudo, o legislador já vinha alterando esse panorama desde o CPC/1973, com a relativização gradual para as prestações não pecuniárias, trazidas pelas reformas da Lei processual, com a Lei 8.952/1994, a Lei 10.444/2002 e a Lei 11.232/2005, mas, ainda, não era permitido o emprego de medidas atípicas em obrigações de pagar quantia certa. Em busca da solução integral do conflito, o atual Código de Processo Civil trouxe novos institutos a fim de possibilitar maior resolução e satisfação à
execução, garantindo uma maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, inserindo, assim, o princípio da atipicidade dos meios executivos no ordenamento jurídico. O princípio ganhou relevância diante da cláusula
geral de efetivação das decisões judiciais, visto que trouxe diversos dispositivos que o reforçam. A disposição do art. 139, IV, do CPC/2015
conferiu a possibilidade de o julgador empregar meios atípicos na execução, que podem ser diretos ou indiretos, devendo ser adotado o meio mais adequado ao caso concreto. O objeto de estudo consiste em examinar os
critérios e limites de aplicação pelo juiz das medidas enunciadas no art.
139, IV, do CPC/2015 nas obrigações de cunho pecuniário, em face de devedor solvente, em procedimento comum; mais precisamente das medidas coercitivas atípicas, as mais empregadas pelos Tribunais, a fim de garantir
uma maior efetividade à tutela jurisdicional, analisando as bases de aplicação à luz da CFRB/1988 e dos princípios do ordenamento jurídico. Adequa-se à área de concentração Justiça, Processo e Constituição, dentro da linha de pesquisa Processo, Constitucionalidade e Tutela De Direitos Existenciais e Patrimoniais, buscando-se analisar o processo de execução à luz da CFRB/88, com ênfase nos direitos fundamentais do credor e do devedor, assim como em face de um processo judicial efetivo. A presente pesquisa partirá de uma análise bibliográfica, documental e aplicada e adotará o método dedutivo de abordagem, partindo das teorias e da lei para análise de um fenômeno específico. Dessa forma, indaga-se: quais são os critérios e limites indispensáveis ao emprego de medidas coercitivas atípicas de execução? Conclui-se que, considerando a necessária busca pela efetividade do processo, a fim de garantir a satisfação do crédito, possibilitando ao credor o direito fundamental à tutela executiva satisfativa, é possível o emprego, quando cumpridos os critérios e limites estudados, das medidas coercitivas atípicas necessárias à satisfação da execução. Por fim, é necessário estudar os meios coercitivos capazes de desestimular que executados que apresentem sinais de riqueza frustrem o procedimento executivo, lançando mão de medidas que não firam seus direitos fundamentais sem que sejam capazes de garantir a execução; e que devedores que não possuem patrimônio disponível para saldar o débito não sejam punidos com a aplicação de medidas executivas de coerção.