Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Retroatividade das Normas Mais Benéficas para o Réu na Nova Lei de Improbidade Administrativa e Seus Efeitos nos Processos em Curso

Nome: JOSÉ PEDRO DE SOUZA NETTO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 05/10/2022
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR Examinador Externo
CLAUDIO PENEDO MADUREIRA Examinador Interno
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Orientador

Resumo: O objetivo desta dissertação é identificar a aplicabilidade da Lei Federal n° 14.230/21, que alterou a Lei Federal n° 8.429/92, às ações de improbidade administrativa já em curso sob determinados aspectos. Tal aplicabilidade será abordada sob a ótica do parágrafo 4º do seu artigo 1º que dispõe que: “Aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Observe-se que o dispositivo legal remete à Constituição da República sendo o dispositivo Constitucional mais importante o da retroatividade benéfica das normas penais, precisamente o inciso XL que consagra a irretroatividade da Lei Penal, salvo para beneficiar o réu. A pertinência dessas considerações é a de que a jurisprudência dos tribunais superiores já aproximou o Direito Administrativo Sancionador do Direito Penal e, portanto, a novel legislação acerca da improbidade administrativa, deve ser analisada sob o prisma de que instituem uma melhora para o réu, uma conclusão já inclusive declinada no e. STF como será demonstrada. Sem embargo de outros aspectos, aqui notadamente serão analisadas os efeitos da nova tipologia dos atos de improbidade administrativa e o novo regramento prescricional e seus efeitos nos processos em curso. Isso refletirá nas inúmeras ações de improbidade administrativa já propostas no Brasil; em curso ou já transitadas em julgado. O problema especificamente é a retroatividade ou irretroatividade da nova lei e seus institutos criados, prescrição intercorrente, ou modificados, tipologia e prescrição geral, e sua consequência nos processos em curso considerando inclusive a fase em que o feito se encontra; se no conhecimento ou no cumprimento de sentença. Por óbvio, se reconhecida a irretroatividade, o feito deve ter seu curso normal. Mas se reconhecida a retroatividade da reforma, o que deve acontecer com os processos? O estudo demonstrará que a conclusão é a retroatividade norma e, nesta hipótese, o que deve ocorrer é a vista ao polo ativo da ação para, se dentro do prazo prescricional, possa aditar, adequar o pedido nos contornos do novo/ regime da improbidade administrativa. Acrescentamos um capítulo em função da Decisão do e. STF sobre o Tema 1.199.
Palavras-chave: nova lei de improbidade administrativa; nova tipologia dos atos de improbidade administrativa; prescrição da ação de improbidade administrativa; retroatividade benéfica para o réu em relação aos atos de improbidade administrativa e ao novo regime de prescrição.

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