Do carimbo à mesa de negociação: limites para o controle judicial sobre o acordo de não persecução penal em um sistema acusatório
Nome: SARA RODRIGUES PEREIRA ASSIS
Data de publicação: 16/05/2024
Banca:
Nome | Papel |
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GEOVANY CARDOSO JEVEAUX | Examinador Interno |
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS | Presidente |
RICARDO JOCOBSEN GLOECKNER | Examinador Externo |
ROBERTO KANT DE LIMA | Examinador Externo |
Resumo: A expansão dos espaços de consenso na justiça criminal brasileira apresenta-se como possibilidade de resposta à sobrecarga do sistema judiciário, à morosidade e aos insatisfatórios resultados entregues às partes, à sociedade e ao suposto agressor quando findo o longo caminho do processo penal em sua estrutura tradicional. Desde o final do século XX,
vê-se, no Brasil, o incremento de mecanismos a promoverem o tratamento do conflito penal mediante a adoção da via negocial, figurando o acordo de não persecução penal como o mais recente instrumento previsto na legislação brasileira como alternativa ao tradicional processo penal. Frente a essas mudanças, revela-se necessária a análise dos principais
caracteres, dos possíveis resultados e da adequação desse novo mecanismo a um processo penal de feição acusatória. À vista disso, este trabalho se propõe a examinar a disciplina legal conferida ao controle judicial sobre o acordo de não persecução penal, identificando as razões de sua previsão, bem como os limites para sua realização. A partir do estudo de literatura jurídica especializada, de dispositivos legais e de julgados das Cortes Superiores brasileiras sobre a matéria, objetiva-se verificar o modo como delimitada a atuação do órgão julgador sobre as manifestações do consenso no processo penal e, especialmente, no âmbito do acordo de não persecução penal, de modo a se apurar em que medida a previsão deste controle se coaduna ao sistema processual de caráter acusatório, cujas principais características também serão objeto de exame. Do estudo ora proposto, extrai-se como necessária a cautela na interpretação a ser conferida à previsão do controle judicial sobre o acordo de não persecução penal, com vistas à efetiva e imparcial atuação do órgão julgador na apreciação dos termos ajustados entre acusação de defesa. O presente trabalho também estende sua análise à prática forense, com a realização de pesquisa de campo. A partir do exame de dados coletados em observação participante, estudou-se a dinâmica com a qual têm se desenvolvido as audiências destinadas à homologação judicial dos acordos
de não persecução penal, concluindo-se ser necessário o ajuste do papel assumido pelo magistrado no controle dos acordos de não persecução penal, a fim de que este controle não seja reduzido a mera formalidade, nem represente uma usurpação do papel do órgão acusador pelo juiz.