Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM POSTERIOR DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Nome: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA

Data de publicação: 24/05/2024

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
EDUARDO TALAMIN Examinador Externo
FLAVIO CHEIM JORGE Examinador Interno
MARCELO ABELHA RODRIGUES Examinador Interno
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Presidente

Resumo: O presente trabalho possui como objeto a ação rescisória fundada em posterior decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, prevista nos arts. 525, §15 e 535, §8º, Código de Processo Civil, buscando analisar seus limites interpretativos e temporais. Para atingir tal finalidade, buscou-se identificar as dimensões contemporâneas da segurança jurídica, que não se coloca como um princípio que opera por uma lógica tudo-ou-nada, mas que traz uma exigência de que o ordenamento confira ao jurisdicionado calculabilidade, confiabilidade e cognoscibilidade. Com essa base principiológica em mente, identificou-se como tais facetas da segurança jurídica se relacionam com a coisa julgada, em especial no que diz respeito à sua eficácia preclusiva. Após isso, estudou-se a teoria da relativização atípica da “coisa julgada inconstitucional”, para investigar as relações entre inconstitucionalidade e coisa julgada, bem como as repercussões que esta corrente doutrinária teve sobre a legislação. Em sequência, se investigou como se operam os efeitos das decisões de inconstitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, bem como se há algum óbice constitucional para o estabelecimento de uma hipótese de ação rescisória fundada em posterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Após tais análises, adentrou-se propriamente nos limites interpretativos da ação rescisória dos arts. 525, §15 e 535, §8º, ocasião na qual se propôs interpretação que estivesse em consonância com as exigências da segurança jurídica, limitando seu âmbito de incidência. Por fim, analisou-se como a modulação de efeitos influencia na ação rescisória sob análise, bem como a possibilidade de que essa técnica de manipulação temporal das decisões seja usada não somente pelo STF, mas também pelo tribunal ordinário que fizer o julgamento da demanda rescisória fundada em posterior decisão de inconstitucionalidade

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