Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

BOA-FÉ PROCESSUAL E PRECLUSÃO: A INSUBSISTÊNCIA DA TESE DAS “NULIDADES DE ALGIBEIRA”

Nome: FELIPE SARDENBERG GUIMARÃES TRÉS HENRIQUES

Data de publicação: 07/06/2024

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
FLAVIO CHEIM JORGE Examinador Interno
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Presidente
HEITOR VITOR MENDONÇA SICA Examinador Externo
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Examinador Interno

Resumo: Objeto: trata-se de pesquisa que analisa o sistema de invalidades processuais civis a partir da boa-fé processual e do regime legal da preclusão processual previsto no Código de Processo Civil, a fim de verificar a viabilidade da tese das “nulidades de algibeira”, criada pelo Superior Tribunal de Justiça, especial e inicialmente pela Terceira Turma. Problemática: a aplicação da tese das “nulidades de algibeira” implica que todos os vícios processuais estão sujeitos à preclusão, principalmente, em razão da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º). Problema: a cláusula geral da boa-fé processual seria capaz de impedir que as partes alegassem e que o juiz reconhecesse vícios processuais não suscitados em um momento procedimentalmente oportuno? Metodologia: consiste em análise documental qualitativa da literatura jurídica, do Código Civil, dos Códigos de Processo Civil de 1939, 1973 e 2015, do Regulamento nº 737 de 1850 e de julgados da Terceira e da Quarta Turmas Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, utilizou-se do método dedutivo, partindo-se de premissas maiores consideradas verdadeiras, submetendo-as a premissas menores, para, em um movimento lógico descendente, propor uma tese de insubsistência das nulidades de algibeira. Resultados: a tese das “nulidades de algibeira” não encontra espeque na legislação processual civil brasileira, de modo que a pesquisa verificou que sua aplicação se encontra em conflito com o regime jurídico das preclusões e das invalidades processuais e, inclusive, com premissas que são apontadas como “princípios” pela literatura jurídica, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e pela lei processual. Contribuições: além de demonstrar que a “nulidade de algibeira” é inapropriada à melhor técnica processual, a pesquisa elabora uma tese propositiva no sentido de que também se mostra desnecessária na busca por soluções relacionadas à alegação tardia de invalidades processuais. No aspecto prático, a pesquisa aponta que há mecanismos já previstos na lei para lidar com as hipóteses de alegação tardia de nulidade. Caso o ato processual não atinja sua finalidade ou cause prejuízo às partes ou à prestação da tutela jurisdicional, a nulidade deverá ser decretada, ainda que não seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos. Do ponto de vista social, permite que a prestação jurisdicional seja entregue aos jurisdicionados, preservando-se a segurança jurídica e evitando-se abusos interpretativos que possuem o objetivo de derrogar formulações normativas aplicáveis, a partir de sintagmas vagos.

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