Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A defesa heterotópica na execução de títulos executivos extrajudiciais no processo civil

Nome: AMANDA SEGATO MACHADO DE AZEVEDO

Data de publicação: 13/05/2025

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ROSALINA MOITTA PINTO DA COSTA Examinador Externo
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA Presidente
TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES Examinador Interno

Resumo: Objeto: trata-se de pesquisa que analisa a ação autônoma como reação do devedor em face do título executivo extrajudicial, conhecida como “defesa heterotópica”, no âmbito do processo civil, a partir do estudo das relações que se estabelecem entre a execução, a defesa heterotópica e os embargos à execução, a fim de estabelecer os parâmetros e requisitos da defesa heterotópica para discutir matérias do processo de execução. Problemática: os reflexos da defesa heterotópica perante a execução de título executivo extrajudicial e os embargos à execução ainda não se apresentam uniformes, pois não há regramento legal específico do momento e matérias que podem ser veiculadas nesta ação autônoma, havendo previsão, apenas indiretamente, de sua ocorrência no art. 784, § 1º e art. 55, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Problema: quais são os requisitos de admissibilidade da defesa heterotópica para discutir matérias do processo de execução, considerando a previsão legal dos embargos à execução? Metodologia: a pesquisa compreende uma análise documental qualitativa da literatura jurídica, do Código de Processo Civil de 1973 e 2015 e julgados do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo, partindo-se de premissa gerais, tidas como verídicas, em direção a premissas singulares, para propor os requisitos de admissibilidade para o manejo da defesa heterotópica. Resultados esperados: a delimitação do momento e das matérias cognoscíveis na defesa heterotópica em contraponto com os embargos à execução não ofertados, com base no art. 784 §1º do Código de Processo Civil. Contribuições: a pesquisa demonstra que a propositura da ação autônoma após o prazo dos embargos à execução in albis, veiculando matérias de defesa que nele deveriam ter sido apresentadas, pode parecer comprometer a finalidade dos embargos à execução. Contudo, o legislador não instituiu os embargos à execução como única forma de defesa, mas apenas como uma das vias, fato constatado na literatura jurídica. Além disso, elabora uma tese propositiva para estruturar os requisitos, abrangendo o momento processual, o conteúdo das alegações e o liame com a execução não embargada visando conferir, neste ponto, clareza e aplicabilidade ao art. 784 §1º do CPC. No aspecto prático, a pesquisa demonstra que, embora os embargos à execução sejam o meio típico para o executado se defender da execução de título executivo, faculta-se ao executado a escolha de outras vias processuais, porém com consequências jurídicas distintas para cada modalidade de defesa. No ponto de vista social, contribui para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma justa e eficaz, assegurando tanto ao credor o direito à satisfação de sua pretensão quanto ao devedor a possibilidade de se insurgir em face de execução injusta, ao mesmo tempo em que prevê sanções para condutas protelatórias e dissonantes dos princípios da boa-fé processual.

Acesso ao documento

Transparência Pública
Acesso à informação

© 2013 Universidade Federal do Espírito Santo. Todos os direitos reservados.
Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras, Vitória - ES | CEP 29075-910