A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS: Alcance do Art. 921, III, do CPC à luz das tecnologias de
pesquisa patrimonial e do dever de impulso oficial nas execuções por quantia certa
Nome: LIDIA SILVEIRA VALLE SILVEIRA
Data de publicação: 26/05/2025
Banca:
| Nome |
Papel |
|---|---|
| BECLAUTE OLIVEIRA SILVA | Examinador Externo |
| MARCELO ABELHA RODRIGUES | Presidente |
| THIAGO FERREIRA SIQUEIRA | Examinador Interno |
Resumo: A presente dissertação investiga os contornos e os efeitos da suspensão do processo de execução pela não localização de bens penhoráveis, prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O objeto desta pesquisa vincula-se às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 que modificaram a perspectiva do credor na busca pela satisfação da dívida, na medida em que a extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente passou a incidir independentemente de uma atuação desidiosa do exequente no curso do procedimento, iniciando sua contagem com a simples ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ao mesmo tempo, a suspensão da execução que, no texto original do CPC/15, decorria da ausência de patrimônio executável, passou a incidir quando não localizados bens penhoráveis. Em que pese a incidência de um novo regramento mais gravoso ao exequente, o legislador processual não estabeleceu parâmetros legais que permitem concluir que, de fato, naquele momento processual, após terem sido empreendidas todas as diligências cabíveis e adequadas, não foram localizados bens penhoráveis e suficientes à satisfação do crédito. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça, exercendo papel decisivo no avanço da utilização de métodos tecnológicos na sistemática judicial, cuidou de implementar diversas ferramentas eletrônicas, de acesso restrito ao Poder Judiciário, que se comportam tanto como meios informativos acerca do patrimônio do devedor, quanto como meios de efetiva constrição patrimonial. A vista disso e, utilizando-se de método de pesquisa dedutivo, a pesquisa se propõe a analisar o ônus de impulsionamento do procedimento executivo. Assim, a partir de uma visão publicista, afasta-se o ônus até então imposto ao exequente de paulatinamente requerer a realização de pesquisas patrimoniais, e identifica que o juiz, detentor dos mecanismos tecnológicos de investigação patrimonial, deve, de ofício, explorar todas as potencialidades dos recursos tecnológicos colocados à sua disposição, não só como premissa objetiva da suspensão do processo de execução, mas por se tratar de poder-dever do juiz a tutela do direito constitucional do credor à execução forçada, sendo interesse jurisdicional a garantia da efetividade das decisões judiciais e a estabilidade das relações jurídicas com a resolução da crise de satisfação.
