Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

DIREITO DE NÃO FAZER PROVA CONTRA SI MESMO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Nome: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 21/02/2014

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX Examinador Interno
MANOEL ALVES RABELO Orientador
SAMUEL MEIRA BRASIL JR Examinador Externo

Resumo: O direito à prova ostenta clara feição constitucional. Não obstante, como todo direito fundamental, esta garantia encontra limitações no sistema sempre que se verifica a necessidade de preservação de algum outro bem jurídico que se apresente com maior peso concreto. Embora se manifeste de diversas formas, este conflito assume grande densidade quando envolve o direito de não fazer prova contra si mesmo, corolário da garantia à liberdade. Ao disciplinar essa tensão entre o direito à prova e a tutela da liberdade de não colaborar com a atividade instrutória, o Código de Processo Civil, em regra, tolera a recusa legítima e sanciona a recusa ilegítima. Todavia, a nossa law of evidence é incompleta, deixando diversas situações sem regulação quanto aos efeitos
que devem ser atribuídos à recalcitrância, especialmente em relação à conduta da parte. Nestas hipóteses, porém, o que se tem verificado é uma tendência no sentido de se estabelecer, quase que de forma automática, a dinamização do ônus probatório, com a consequente geração de uma presunção relativa em desfavor da parte recalcitrante. Ainda que seja medida razoável e, sobretudo, efetiva na maior parte dos casos, tal construção desconsidera o fato de que circunstâncias específicas podem indicar que a recusa é legítima, de modo que não cabe extrair qualquer consequência negativa para
quem a sustenta; ou, ao contrário, que a tutela específica da prova se faz necessária, face a insuficiência da presunção. Este estudo objetiva, portanto, traçar um delineamento do
direito de não fazer prova contra si mesmo no Processo Civil brasileiro e analisar a sua interação com o direito à prova, de modo a traçar algumas balizas para a coexistência de
tais garantias. A pesquisa realizada teve uma preponderante preocupação com os aspectos dogmáticos dos problemas relacionados ao direito de não fazer prova contra si
mesmo no Processo Civil, sem deixar de lado, porém, as soluções práticas que vêm sendo dadas pela jurisprudência. Empreendeu-se, ainda, uma análise do direito
comparado, a fim de verificar a abordagem que esta garantia vem recebendo em alguns ordenamentos estrangeiros, notadamente nos da tradição anglo-americana, por
apresentarem soluções diferentes das normalmente compartilhadas nos países influenciados pela cultura romano-germânica. Em razão da metodologia adotada, o
estudo foi dividido em três partes. Na primeira, são estabelecidas algumas premissas teóricas que lhe servirão de base (Capítulo I). Na segunda, são traçadas as linhas gerais
do direito de não fazer prova contra si mesmo, a fim de tentar definir, indutivamente, sua natureza jurídica (Capítulo II). Fixado este quadro, passa-se então à terceira parte,
em que é desenvolvida uma análise dedutiva dos problemas decorrentes da regulação brasileira, com o intuito de viabilizar a formulação de propostas para uma análise mais
racional do direito de não fazer prova contra si mesmo (Capítulos III e IV). A partir dos dados obtidos com a pesquisa, espera-se chegar a uma sistematização da disciplina do
direito de não fazer prova contra si mesmo no Processo Civil brasileiro que, superando dogmas ultrapassados, contribua para uma melhor compreensão da atividade instrutória
e, por conseguinte, para um processo mais justo e efetivo.

Palavras-chave: Processo Civil; direito à prova; direito de não fazer prova contra si mesmo.

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