Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE DA FAZENDA PÚBLICA

Resumo: Este projeto tem origem na atividade de ensino desenvolvida na disciplina "CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE NO PROCESSO: A SITUAÇÃO PECULIAR DA FAZENDA PÚBLICA", do Curso de Mestrado em Direito Processual (PPGDIR-UFES). Objetiva-se desenvolver, com os alunos da disciplina, a pesquisa dos meios de contenção da litigiosidade da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo. O objeto desta investigação relaciona-se aos avanços do tratamento adequado dos conflitos depois da aprovação, em 2015, do novo Código de Processo Civil. Até recentemente, a litigiosidade marcava a opção principal da resolução das contendas no Judiciário. A Fazenda Pública (pessoas de direito público como a fazenda federal, municipal ou estadual ou autarquias) carecia de iniciativas de mediação em situações de desacordo com as partes. Dalmo de Abreu Dallari conceitua o Estado como "ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um território". Ora, se o Estado, como institucionalização política de uma sociedade, resulta de uma ordem jurídica, por óbvio não lhe assiste, sob qualquer perspectiva, desafiá-la. Destarte, a sua atuação frente à sociedade pressupõe atenção aos limites que lhe atribui essa mesma ordem jurídica. Afinal, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a lei [...] estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de [...] direitos em benefício da coletividade". Por esse motivo, os agentes públicos têm a sua atuação vinculada aos estritos limites do que lhes determinam a lei e a Constituição. Cumpre-lhes, pois, em suas atividades cotidianas, aplicar corretamente o Direito, servindo, assim, aos interesses juridicizados pelos legítimos representantes do povo. Ocorre que, dia após dia, ações judiciais são propostas por particulares em face do poder público, justamente sob a invocação de hipotética negativa de fruição a direitos subjetivos fundados em regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico-positivo; sendo que, como mostra a experiência, diversas dessas demandas são solucionadas pelo Poder Judiciário contrariamente às posições nelas sustentadas pelos entes estatais. Depreendo, então, em concreto, um hiato entre a prática e a teoria, isto é, entre a imposição jurídico-normativa a que os agentes públicos apliquem corretamente o Direito e a verificação casuística de que, por vezes, essa tarefa administrativa não é exercida a contento. O assunto reveste-se da maior relevância porque a Fazenda Pública é a maior demandante da intervenção Judiciário, fenômeno explicado, entre outros fatores, ao grande número de feitos levados ao Judiciário. É, em resumo, o Estado brasileiro o grande gerador de conflitos. Conclui-se que não vivenciamos "a democratização do acesso à justiça, mas a sua utilização exagerada por poucos atores, dentre os quais o Poder Público" (Danilo Cruz Madeira e Luciane Moessa Souza). Por um lado, sabe-se que o Estado é elemento orgânico da institucionalização política de uma sociedade, e por isso sustenta numerosas responsabilidades e pretensões, que o conduzem, cotidianamente, aos litígios judiciais. Por outro lado, comumente se supõe que competiria aos agentes estatais, em vista do conteúdo do princípio da indisponibilidade do interesse público, a defesa incondicional do erário, cabendo aos advogados públicos, como profissionais de atividade jurídica vinculada, posicionarem-se contrariamente às suas convicções jurídicas, sustentando o insustentável, ou contestando o incontestável, como forma de legitimar opções políticas e administrativas preconcebidas pelos governantes e demais gestores públicos, num contexto em que não lhes caberia dispor sobre direitos e interesses deduzidos em juízo pelo poder público. Neste projeto de pesquisa pressupõe-se que, ao lado da acepção restritiva de legalidade, que relaciona esse princípio tão somente ao que prescrevem as leis administrativas, construiu-se a acepção mais ampla, que vincula a Administração e seus agentes ao ordenamento jurídico em sua integralidade, isto é, às leis e também à Constituição. Assim, a atividade administrativa pressupõe "a observância de ambos os princípios: legalidade (em sentido estrito), tanto quanto o cumprimento da lei formal, e da juridicidade, como atendimento aos mandamentos do ordenamento jurídico como um todo, sobretudo das normas constitucionais. A proposta nesta pesquisa se circunscreve à relação existente entre o problema da litigiosidade e a (má) aplicação do direito pelo poder público – em que a Administração e seus agentes também se encontram vinculados, entre nós, aos enunciados prescritivos que compõem o texto constitucional, e devem, por isso, quando de sua referência às leis, interpretá-las e aplicá-las em consonância com a Constituição. Assim, o problema proposto neste projeto consiste em identificar a atuação dos agentes estatais e advogados públicos quando se propõem a defender o erário, por meio de consultoria jurídica ou proposição de ações judiciais em que toma parte o poder público, com o propósito de aplicar as leis e a Constituição, possibilitando, assim, a integral fruição dos direitos subjetivos assegurados pelo ordenamento jurídico-positivo. Os pesquisadores se dedicarão a identificar as situações em que os agentes estatais cultivam em suas atividades cotidianas, a correta aplicação do Direito; mesmo quando, em concreto, dela possa resultar contrariedade a interesses transitoriamente defendidos pelo poder público, comumente designados como interesses secundários. Em rigor, sequer se justifica falarmos em interesse público secundário. A propósito da distinção teórica entre interesses primários e secundários, Ricardo Marcondes Martins observa, reportando-se diretamente à doutrina de Alessi, que o interesse primário corresponde ao "complexo de direitos individuais prevalentes em uma determinada organização jurídica da coletividade", ao passo que o interesse secundário comporta "o interesse da administração enquanto aparato organizativo, unitariamente considerado". Nesta investigação, os pesquisadores realizarão levantamento das práticas mais frequentes da Fazenda Pública estadual para dar o tratamento mais adequado aos conflitos de maneira a conter o fenômeno da litigiosidade que impacta tão fortemente o Judiciário brasileiro. A metodologia orienta-se pelos princípios da indução (ou inferência) com base em dados extraídos da prática judiciária. Mas também inclui o método hipotético dedutivo, pois os pesquisadores avaliarão os dados retratos na fase de levantamento empírico com referência à hipótese teórica de que os agentes e advogados públicos devem ter sua atuação orientada pelos enunciados prescritivos que compõem o texto constitucional, e devem, por isso, quando de sua referência às leis, interpretá-las e aplicá-las em consonância com a Constituição. O levantamento empírico será realizado no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo e considerará o marco temporal do novo Código de Processo Civil brasileiro, de 2015. O levantamento será realizado por meio de fichas confeccionadas com a finalidade de reunir as informações relevantes para o problema da pesquisa proposta. E a comparação dos dados obtidos com o quadro normativo constitucional e infraconstitucional servirá para a avaliação jurídica dos meios empregados pela Fazenda Pública na contenção da litigiosidade.

Data de início: 01/07/2020
Prazo (meses): 36

Participantes:

Papelordem decrescente Nome
Aluno Mestrado CLARISSA BELO DUTRA NUNES SENNA
Aluno Mestrado MARIANA AGUIAR DAHER
Aluno Mestrado RENAN SENA SILVA
Aluno Mestrado LUDMILLA NASCIMENTO CORREIA MACEDO
Aluno Mestrado CARLOS ANDRÉ LUÍS ARAUJO

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