Distinguishing no Julgamento do RE 1.010.606 - Direito ao Esquecimento
Resumo: No julgamento vinculante tomado pelo STF no RE n. 1.010.606, o direito ao esquecimento (ou direito de estar só, ou direito a ser deixado em paz ou direito ao apagamento de dados) foi considerado incompatível com a ordem constitucional brasileira, nos pressupostos (i) de sua baixa autonomia, (ii) da existência de outros direitos fundamentais capazes de fundamentar proteção suficiente (honra, vida íntima, nome, dignidade) e (iii) da suficiência de outros meios capazes de remediar o alegado dano (direito de resposta e indenização). No voto vencedor do Min. Relator, Dias Tóffoli, foram indicados como elementos identificadores do direito ao esquecimento a (i) licitude do fato noticiado, (ii) decurso do tempo e (iii) interesse público na notícia. A despeito então de sua baixa autonomia, indaga-se (hipótese) se nos casos de notícias falsas ou inverídicas haveria "distinguishing" para reconhecer um direito ao esquecimento ou outra expressão eufemística, como direito ao apagamento de dados ou à desindexação das páginas de busca/pesquisa.
Data de início: 28/06/2022
Prazo (meses): 36
Participantes:
Papel | Nome |
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Aluno Mestrado | GETULIO RAMOS PIMENTEL JUNIOR |
Aluno Mestrado | RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA |
Aluno Mestrado | ALEXANDRE FORTUNA LOPES |
Coordenador | GEOVANY CARDOSO JEVEAUX |