ANULAÇÃO E CONTROLE DAS NORMAS JURÍDICAS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nome: YURI DE OLIVEIRA DANTAS SILVA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 10/06/2016
Orientador:
Nome | Papel |
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TÁREK MOYSES MOUSSALLEM | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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CRISTIANE MENDONCA | Examinador Interno |
SAMUEL MEIRA BRASIL JR | Examinador Externo |
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM | Orientador |
Resumo: O sistema de direito positivo, a partir da perspectiva adotada, possui forma piramidal (Kelsen), onde uma norma jurídica busca seu fundamento de validade em outra norma jurídica, que é superior hierarquicamente. Então surge o problema: os enunciados prescritivos que perdem o seu fundamento de validade não pertencem mais ao atual sistema de direito positivo? Esse problema é analisado pelo método do constructivismo lógico-semântico, com uma perspectiva normativa, especificamente HANS KELSEN, LOURIVAL VILANOVA, PAULO DE BARROS CARVALHO. Analisamos a norma de anulabilidade criada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dado que essa norma retira a validade da norma anulada, as normas que buscaram seu fundamento de validade nessa norma anulada continuam válidas? Para responder ao problema foram testadas as seguintes hipóteses: i) a norma sem fundamento de validade não pertence mais ao sistema de direito positivo, logo, há uma expulsão automática; ii) a norma integrante do sistema de direito positivo pode ser considerada nula desde o início, sendo irrelevante ela ter ou não fundamento de validade, pois ela jamais pertenceu ao sistema; iii) a norma sem fundamento de validade continua pertencente ao sistema. Testadas as hipóteses vislumbrou-se que a norma jurídica continua válida mesmo com a perda de seu fundamento de validade. As normas individuais e concretas que perdem seu fundamento de validade por meio da norma de anulabilidade criada em sede de ADI estão em: prazo recursal, suscetíveis a Ação Rescisória, insuscetíveis à Ação Rescisória. As normas gerais e abstratas que buscaram seu fundamento de validade na norma anulada continuam válidas pois a norma apenas é retirada de maneira expressa do sistema de direito positivo. Admitir a tese contrária é admitir que o intérprete retira a norma pela sua interpretação, o que nos faria cair em reprovável confusão entre os planos do objeto e o plano do cientista; cisão que permeia todo o trabalho.
Palavras-chave: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundamento de validade. Norma jurídica. Sistema de direito positivo. Constructivismo lógico-semântico.