DESJUDICIALIZAÇÃO POR MEIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ACESSO À JUSTIÇA: ANÁLISE ACERCA DA (IM)POSSIBILIDADE DE TORNAR OBRIGATÓRIA A VIA ADMINISTRATIVA
Nome: RAFAEL GABURRO DADALTO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 07/06/2019
Banca:
Nome | Papel |
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RODRIGO REIS MAZZEI | Examinador Interno |
PAULA CASTELLO MIGUEL | Examinador Externo |
MANOEL ALVES RABELO | Orientador |
Resumo: O processo se revelou incapaz de assegurar efetividade às demandas da sociedade complexa e dinâmica da atualidade, revelando-se a denominada crise do processo e consequentemente do acesso à ordem jurídica justa. Diante disso, inevitável é a desjudicialização de procedimentos. Mas a indagação que se faz é se o modelo de desjudicialização proposto pelo novo minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução de conflitos passa ou deveria passar pelas serventias extrajudiciais e, se uma vez desjudicializado determinado procedimento, haveria a obrigatoriedade de utilização da via administrativa (ao menos em alguns casos), ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao primeiro questionamento demonstra não pairar maiores dúvidas, a partir da análise de alguns exemplos advindos das mais diversas legislações, sendo exemplo disso a inserção dos textos normativos nos artigos 175 do novo CPC e 42 da Lei de Mediação. Porém, em relação ao segundo, mesmo se levado em consideração a releitura do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como a evolução da função notarial, não se trata de situação tranquila na doutrina e jurisprudência. Para alcançar a premissa adequada, emprega-se a técnica de pesquisa bibliográfica e documental e o método comparativo a fim de estabelecer as divergências doutrinárias, posicionando-se sobre o tema em seguida.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Inafastabilidade da Jurisdição. Desjudicialização. Serventias Extrajudiciais. Notários e Registradores. Esfera Administrativa Obrigatória.